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5004068-32.2024.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004068-32.2024.8.21.0057/RS EMBARGANTE: FLORECENO GUINDANI ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) EMBARGANTE: ANILDO GUINDANI ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) EMBARGADO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) ADVOGADO(A): GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 78, DESPADEC1, foi declarada encerrada a fase de instrução, com o indeferimento do pedido de aplicação do Programa Desenrola Rural e a análise dos documentos juntados pela parte embargante (eventos 63 e 65), consignando-se que estes não possuem aptidão para comprovar, de forma individualizada, a alegada frustração de safra. No evento 86, PET1, a parte embargante apresentou manifestação em que externa discordância quanto ao encerramento da instrução, sustentando configurar-se cerceamento de defesa, ao argumento de que a ausência de resposta detalhada por parte dos órgãos oficiados não pode lhe ser imputada e de que as provas requeridas no evento 52 seriam indispensáveis à comprovação da frustração de safra e do direito à prorrogação do crédito rural. No evento 93, PET1, a parte embargada manifestou-se no sentido de que a petição do evento 86, PET1 se limita a externar inconformismo com a decisão que encerrou a instrução, sem apresentar fato novo, e que, caso a parte embargante entendesse configurado cerceamento de defesa, deveria tê-lo impugnado pela via recursal cabível, não sendo possível rediscutir a matéria por simples petição. No evento 95, PET1, a parte embargante requereu a reconsideração do indeferimento da assistência judiciária gratuita, juntando documentação para comprovação de sua situação financeira, bem como decisões proferidas em outros processos judiciais em que o benefício foi deferido ao embargante Floreceno Guindani. É o breve relatório. Decido. Do pedido de reabertura da instrução (evento 86). O encerramento da instrução, determinado no evento 78, DESPADEC1, decorreu da análise fundamentada de que os documentos então juntados pela parte embargante (respostas da CONAB e do SENAR/RS) não se prestavam a comprovar, de forma individualizada e concreta, a frustração de safra alegada, ônus que recai sobre a parte embargante nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A manifestação do evento 86, PET1 não traz fato novo nem elemento de prova adicional capaz de infirmar os fundamentos daquela decisão, limitando-se a reiterar a relevância das provas cuja produção já havia sido indeferida nos eventos 52 e 55, sob a justificativa de que a obtenção de tais elementos incumbe à própria parte interessada, e não ao Juízo. Assim, indefiro o pedido de reabertura da instrução, mantendo-se a decisão do evento 78, DESPADEC1. Da reconsideração do indeferimento da assistência judiciária gratuita (evento 95). Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, compete à parte demonstrar, quando reexaminada a alegação, os elementos necessários à concessão da gratuidade, não bastando a simples afirmação de insuficiência de recursos. Da análise dos documentos apresentados no evento 95, PET1, não se extrai comprovação idônea e atual da alegada incapacidade financeira dos embargantes, não havendo elementos novos capazes de infirmar o indeferimento anteriormente proferido. Quanto às decisões proferidas em outros processos judiciais, nas quais foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante Floreceno Guindani, tais decisões não vinculam o Juízo do presente feito, porquanto o exame do pedido de gratuidade deve considerar os elementos concretamente trazidos a cada processo, na forma do art. 99 do CPC. Assim, não se desincumbindo os embargantes do ônus de demonstrar, de forma objetiva e atual, a insuficiência de recursos, mantenho o indeferimento do benefício. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução formulado no evento 86, PET1, mantendo-se o encerramento da instrução declarado no evento 78, DESPADEC1; b) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. D.L.

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