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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004068-15.2026.8.21.0040/RS AUTOR: LUIZA LUIZ LOPES ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) AUTOR: MARIA LECI CHAVES LUIZ ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO LUIZA LUIZ LOPES, menor representada por sua guardiã legal MARIA LECI CHAVES LUIZ, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega, em sua petição inicial, que possui diagnóstico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (nivel de suporte 2 - CID-10 F84) e que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, necessitando do benefício assistencial para prover suas necessidades essenciais. Nesse contexto, relata que teve o benefício indeferido na esfera administrativa sob o NB 732.053.304-0, ao argumento de ausência de impedimento de longo prazo (evento 1, INDEFERIMENTO8). A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para identificar as partes, o pedido e a causa de pedir. Não há defeito formal que impeça o processamento da demanda. Recebo a petição inicial. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC). 3. Da Citação do Réu O INSS é autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 8.029/1990. Nos termos do art. 246, inciso I, do CPC, as pessoas jurídicas de direito público serão citadas na pessoa de seus representantes legais. A Instrução Normativa nº 76/2015 do INSS e o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disciplinam o recebimento de citações eletrônicas via sistema PJe. Citem-se o réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no endereço indicado na inicial (Rua Barão de Caçapava, nº 633, Centro, Caçapava do Sul/RS, CEP 96.570-000), preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, com as consequências previstas no art. 344 do CPC. 5. Disposição Final Após a citação, aguarde-se a contestação e, em seguida, dê-se andamento à instrução probatória conforme acima determinado. Intime-se a parte autora sobre os termos desta decisão. Diligências legais
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