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5004067-56.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004067-56.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE: BRUNA JANINE VARGAS ADVOGADO(A): DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (OAB RS091238) ADVOGADO(A): TIAGO BETTO (OAB RS075421) EXEQUENTE: RAQUEL DE FATIMA VARGAS MACHADO DELFINO ADVOGADO(A): DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (OAB RS091238) ADVOGADO(A): TIAGO BETTO (OAB RS075421) EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA VARGAS ADVOGADO(A): DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (OAB RS091238) ADVOGADO(A): TIAGO BETTO (OAB RS075421) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não apresentou impugnação à execução, operando-se a preclusão, tendo a Procuradoria-Geral do Estado manifestado concordância expressa com os cálculos apresentados evento 13, DOC1. HOMOLOGO os cálculos do evento 1, DOC2, no valor principal de R$ 147.801,49 e honorários sucumbenciais de R$ 17.736,18, totalizando R$ 165.537,67, conforme laudo técnico da Procuradoria de Passivos Judiciais evento 13, DOC2. Quanto à penhora no rosto dos autos em favor de MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA e MAJUFER FABRICAÇÃO DE TELHAS LTDA evento 16, DOC1, já cadastradas como terceiras interessadas evento 24, DOC1, observo que tanto a exequente constrita BRUNA JANINE VARGAS quanto as credoras terceiras, manifestaram ciência com renúncia ao prazo, não havendo controvérsia pendente sobre a constrição. RESERVE-SE, do valor devido à referida exequente, a quantia de R$ 8.195,24 (atualizada em 06/11/2025), a ser vinculada ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (execução nº 5011036-26.2023.8.21.0021), liberando-se o saldo remanescente à credora. EXPEÇA-SE Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor das exequentes quanto ao valor principal (R$ 147.801,49), observada a reserva do item 3, com o DESTAQUE de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, em favor de Tiago Betto e Daniel Belloni Benevenuto dos Santos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da Cláusula 4ª do contrato de honorários evento 1, DOC6. Os honorários sucumbenciais de 12% (R$ 17.736,18) serão requisitados diretamente em nome dos referidos advogados, conforme requerido no evento 1, DOC1 e nos termos da Cláusula 4ª, Parágrafo Segundo, do mesmo contrato. Os descontos legais obrigatórios serão apurados oportunamente. Intimem-se.

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