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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5004067-46.2026.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004067-46.2026.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE XAVIER SIPRIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)
PARTE AUTORA: WELIDA VIEIRA XAVIER SIPRIANO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, DO STF.
1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE XAVIER SIPRIANO, representado por sua genitora WELIDA VIEIRA XAVIER SIPRIANO, em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando que o impetrado conclua a análise do pedido protocolado pela parte impetrante.
2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
3. O impetrante apresentou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 09/09/2025 (protocolo 956960470). Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 24/04/2026, o requerimento ainda não havia sido concluído.
4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito.
5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes.
6. O requerimento objeto destes autos já foi concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático.
7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.