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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004066-36.2019.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTIANO ATALIBA CEZAR CPF: 042.092.286-56 RÉU: CRISTIANO VIANA DA SILVA CPF: 085.892.966-01 SENTENÇA Vistos etc, Considerando-se infrutíferas as diversas diligências realizadas para fins de localização de bens em nome da parte devedora, bem como, a ausência de manifestação da parte exequente, à extinção é medida que se impõe. Aplicável o disposto no sistema da Lei n. 9.099, de 1995, o processo deve ser extinto quando não se localizam o devedor ou bens passíveis de penhora em nome do mesmo, art. 53, §4°, do aludido diploma legal. Insta esclarecer que, no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos seus princípios norteadores, a extinção prevista na Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do JESP, mas não obsta a futura execução do crédito, no caso de localização posterior do devedor/bens e conquanto que não operada a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 53, §4°, da LJE. Promova a Secretaria o levantamento de todas as restrições decorrentes do presente. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. P.I.C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 8