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5004065-95.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004065-95.2026.4.03.6183 AUTOR: RENATA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO APPARECIDO BORGES JUNIOR - SP111508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Renata Ramos dos Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte. O benefício pleiteado independe do cumprimento de carência (Lei n. 8.213/91, art. 26, I). A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão – Edgar Silva Sarmento – é induvidosa, haja vista que se trata de pessoa falecida em 02.03.2025 tendo usufruído do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.601.385-4 de 17.03.2024 (DIB) até 17.07.2024 (DCB), conforme CNIS do ID 588650300, aplicando-se ao caso, portanto, o período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. A controvérsia está circunscrita, portanto, à alegada relação de convivência havida entre o autor e a falecida segurada até o óbito. A existência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado, no momento do óbito, está comprovada nos autos. Disse a autora, em seu depoimento pessoal, que sua relação de convivência com o “de cujus” remontaria a 2019, tendo ambos vivido inicialmente no endereço da Rua Antonio Martins Costa, 607, casa 01, Jardim Boa Vista, São Paulo/SP; e, após 2023 e até o óbito do segurado, no endereço da Rua Benvenuto Cellini, 384, Jardim das Vertentes, São Paulo/SP, em imóvel cedido pelo pai do “de cujus”, Roberto Pereira Sarmento. Há muitas provas documentais a comprovar que o “de cujus” residira em ambos os endereços citados, tais como os comprovantes relativos ao primeiro imóvel, emitidos em nome do “de cujus”, e datados de 09/03/2022 (MEI – ID 569419651), 09/2022 (ID 569436216), 13/10/2022 (requerimento de seguro-desemprego – ID 569436225, decorrente da extinção do vínculo empregatício retratada no TRCT do ID 569438505), 12/12/2022 (nota fiscal de serviços – ID 569438502), 09/01/2023 (nota fiscal de serviços – ID 569438517), e de 26/06/2023 (ID 569438531). A esses documentos somam-se aqueloutros também emitidos em nome do "de cujus” e relativos ao segundo endereço anteriormente mencionado, datados de 15/04/2024 (contrato – ID 569438521), 23/04/2024 (procuração – ID 569438526) e 10/07/2024 (DANFE – ID 569438530). A autora, por sua vez, limitou-se a trazer aos autos documentos que a ligam ao endereço da Rua Benvenuto Cellini, 384, tais como aqueles datados de 17/06/2024 (MEI), 01/12/2024 (nota fiscal), 05/12/2024 (DANFE) e 28/03/2025 (certificado de garantia), todos encartados no ID 569438533. A esses documentos deve ser somada a certidão de óbito do “de cujus” (fl. 22 do ID 588650298), na qual o pai do falecido segurado, declarante do óbito, fez constar expressamente que o falecido Edgar vivia em união estável com a autora ao tempo do passamento. O que se vê, portanto, é que há provas seguras e convincentes acerca da existência da união estável por ocasião do falecimento do segurado, o mesmo não se podendo afirmar, todavia, quanto à data de início dessa relação de convivência, haja vista que a autora não soube trazer aos autos nenhum documento que a ligue ao endereço da Rua Antonio Martins Costa, 607, casa 01, Jardim Boa Vista, São Paulo/SP. É bem verdade que a prova oral, colhida em audiência, corroborou a versão dos fatos alegada pela autora, dando conta de que ela – a autora – e o falecido segurado teriam mesmo residido no endereço acima mencionado antes de se mudarem para a casa cedida por Roberto Sarmento, pai de Edgar. Ocorre que, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91, para os óbitos posteriores ao advento da MP 871/2019 não se admite o reconhecimento da união estável com base apenas em prova testemunhal. Caberia à autora, então, produzir prova documental idônea quanto ao termo inicial da união estável, ou, ao menos, prova documental de que essa união realmente tivera início mais de 24 meses antes do óbito de Edgar. Conforme já afirmado, nada há nos autos nesse sentido, pois os comprovantes de endereço emitidos em nome da autora e juntados aos autos são todos referentes ao endereço da Rua Benvenuto Cellini, 384, e todos datam de 2024 e 2025, não fazendo prova suficiente da existência da união estável para além dos 24 meses anteriores ao óbito do segurado. Dessa forma, é devida a pensão por morte à autora, a qual, todavia, por ausência de prova de que tenha durado mais de 24 meses contatos retroativamente do óbito do segurado, haveria de ter duração de apenas 4 meses, na forma do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei n. 8.213/91. De maneira proposital destaquei o verbo no período acima e o conjuguei no futuro do pretérito do modo indicativo porque, embora não alegado na inicial, penso que, neste caso concreto, cabe ao juiz aplicar em favor da parte autora a máxima de que o juiz conhece o direito, bastando que se lhe exponham os fatos relevantes para o julgamento (narra mihi factum, dabo tibi ius). Isso porque o exame da certidão de óbito do “de cujus” revela como causa do passamento “traumatismo cranioencefálico, ação vulnerante de agente contundente, vítima de acidente de trânsito”, o que qualifica o fato, juridicamente, como uma espécie de “acidente de qualquer natureza”, tal como conceituado na tese jurídica fixada quando do julgamento do Tema 269/TNU ("O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91"). Sendo o óbito do segurado, portanto, consequência de um “acidente de qualquer natureza”, a regra do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei n. 8.213/91 não se aplica, conforme regra especial estabelecida no art. 77, § 2º-A, do mesmo diploma, que prevê a dispensa da comprovação de ao menos 2 (dois) anos de casamento ou união estável se o óbito do segurado decorrer da contingência mencionada (“acidente de qualquer natureza”). Dessa forma, considerando-se que a parte autora nasceu em 11.08.1981, verifico que ela contava com 43 anos completos na data do óbito (02.03.2025), fazendo jus ao benefício de pensão por morte pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item "5", da Lei n. 8.213/91, em sua combinação com o art. 77, § 2º-A, do mesmo diploma legal (DCB: 02.03.2045). Atendido o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (óbito em 02.03.2025 e DER do NB 21/233.445.715-3 em 14.04.2025), fixo no óbito a data de início dos efeitos financeiros do benefício. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Renata Ramos dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Edgar Silva Sarmento, fixando no óbito a data de início dos efeitos financeiros do benefício (DIB/DIP: 02.03.2025), com DCB em 02.03.2045, RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00 (08/2026). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos desde o óbito (02.03.2025) até 31.07.2026, calculados em R$ 32.183,94, atualizados até 08/2026. Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula 729/STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado, antecipo os efeitos da tutela final, para o fim de determinar o INSS a implantação do benefício para a parte autora no prazo máximo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa e outras sanções que conduzam a um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação ora imposta. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

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