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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004065-24.2026.4.04.7200/SCAUTOR: AUGUSTO CARLOS HORT
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade rural no(s) período(s) de 01/03/1967 a 30/06/1967, em face da ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a parte autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, no(s) período(s) de 20/07/1966 a 28/02/1967 e de 01/07/1967 a 31/08/1973. Determino ao INSS que averbe o(s) referido(s) período(s), exceto para fins de carência; b) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 164.067.545-8, pelo regime jurídico mais vantajoso dentre aqueles em que a parte autora faz jus ao benefício, desde a DER em 03/09/2013, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas; Dados para cumprimento: c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, observada a prescrição quinquenal, por requisição de pagamento, conforme os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação1, com base no percentual de juros aplicado à caderneta de poupança2; b) de 9/12/2021 até 31/8/2025, incidência exclusiva da taxa Selic3, acumulada mensalmente de forma simples; e c) a partir de 1º/9/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal específica para benefícios previdenciários, correspondente à taxa Selic mensal com a dedução do INPC, de forma simples. A taxa será aplicada no mês posterior ao de sua competência, vedada sua cumulação com outros juros ou índices adicionais4. Os valores requisitados serão atualizados pelo IPCA5, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, e limitados à Selic. Caso supere a Selic, esta deve ser aplicada em substituição. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF/88, não incidirão juros de mora sobre os precatórios pagos tempestivamente. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno a parte autora, com fundamento na primeira parte do § 8º, do art. 85, do CPC, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parcela do pedido julgada improcedente, ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.600,00. O INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96). A exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, além das custas processuais, permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente que o valor da condenação não alcança o patamar previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.