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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004065-04.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: WESLEY TEIXEIRA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência do autor à perícia médica judicial, pleiteando a anulação do julgado para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à perícia médica configura ofensa ao direito fundamental à prova e enseja nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ ou por outro fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à prova não possui caráter absoluto e submete-se ao exercício diligente pela parte, sujeitando-se à preclusão em caso de inércia injustificada.
4. A ausência do autor à perícia médica regularmente designada, sem justificativa idônea por período superior a 90 dias, configura desídia processual e legitima o reconhecimento do perecimento da prova técnica essencial.
5. Não há cerceamento de defesa quando o próprio interessado inviabiliza a produção da prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito.
6. A hipótese não se enquadra no Tema 629 do STJ, pois não há vício originário na petição inicial, mas sim fato superveniente ocorrido na fase instrutória.
7. A não realização da perícia médica, por conduta imputável ao autor, esvazia a utilidade da prestação jurisdicional e caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
8. A ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, preservando a possibilidade de repropositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O não comparecimento injustificado da parte à perícia médica judicial afasta alegação de cerceamento de defesa e autoriza o reconhecimento da preclusão probatória.
2. A inviabilização da prova técnica essencial por conduta da parte configura perda superveniente do interesse processual.
3. A ausência superveniente de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 485, IV e VI, 487, I, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; TRF-3, RecInoCiv nº 50016396220234036330, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 22.05.2024; TRF-3, RecInoCiv nº 50121861720244036302, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.