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TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004063-58.2022.8.24.0069/SC APELANTE: CALCADOS RF LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA (OAB SC034917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante CALÇADOS RF LTDA. Em decisão anterior, considerando que o pedido foi formulado por pessoa jurídica e veio inicialmente desacompanhado de documentação suficiente, determinou-se a intimação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação, no que coubesse, de declarações fiscais dos últimos três exercícios, balanço patrimonial atual, demonstrativo de resultado econômico e comprovantes de disponibilidades bancárias, aplicações financeiras e outras fontes de renda, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Prevê o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ademais, conforme dicção do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A posição sedimentada sobre o tema é no sentido de que a pessoa jurídica pode fazer jus à justiça gratuita, desde que demonstrada documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Afinal, por expressa disposição legal - ancorada no próprio mote do benefício (assegurar o acesso à justiça aos verdadeiros necessitados) -, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômico-financeira restringe-se à pessoa natural. É o que expressamente orienta a Súmula 481 do STJ, plenamente válida inclusive na vigência do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.355.896, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.12.2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. [...] (AgInt no AREsp 2.417.739, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.12.2023). Na mesma toada, a Resolução CM nº 11/2018 recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade, nos seguintes termos: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não houve pedido de gratuidade na contestação (evento 20, CONT1) e o requerimento formulado em sede recursal (evento 77, APELAÇÃO1, p. 3) veio desacompanhado de documentos comprobatórios da alegação de incapacidade de custeio do preparo. Os elementos por ora amealhados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica recorrente. Aliás, eventual crise financeira, acompanhada ou não de recuperação judicial ou processo de falência, por si só, não constitui fator suficiente à demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE FAZ JUS À BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE , POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA REPUTÁ-LA COMO HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CPC E 132, XVI, DO RITJSC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0808645-46.2013.8.24.0045, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Á PESSOA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. [...] (TJSC, AI 5038858-06.2022.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1º.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA DEMANDANTE. BENEFÍCIO ALMEJADO POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE CONSIDERÁVEL PORTE, QUE PASSOU POR PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ESTAR EM VIAS DE PEDIR FALÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. DOCUMENTOS QUE REVELAM PATRIMÔNIO E FLUXO DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012639-82.2024.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024). E é assim porque a situação da pessoa jurídica detentora de elevado patrimônio e/ou fluxo que venha passar por dificuldades financeiras difere sobremaneira daquela inerente a uma pessoa natural de baixa renda, realmente dependentemente da gratuidade judiciária. Não raras as vezes, as despesas processuais são irrisórias frente às movimentações financeiras e ativos da pessoa jurídica, que tenta litigar à míngua do recolhimento das taxas judiciais devidas mais como política administrativa senão como instrumento lídimo ao acesso à jurisdição. Ante o exposto: 1. INTIME‑SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. A comprovação deverá incluir, no que couber: a) declaração do imposto de renda dos últimos três exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). 2. Em caso de impossibilidade de cumprimento do item 1, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Em resposta, a recorrente alegou ter encerrado suas atividades e encontrar-se inapta, sustentando que essa condição impediria a apresentação dos documentos ordinariamente exigidos. Juntou comprovante cadastral, certidão de óbito da sócia-administradora, certidões negativas de bens em nome dela e consulta ao quadro societário (evento 15, PET1; CNPJ2; CERTOBT3; CERTNEG4; CERTNEG5; CONTRSOCIAL6). Posteriormente, apresentou declaração subscrita por seu responsável técnico contábil, segundo a qual a sociedade não exerce atualmente atividade empresarial, não possui movimentação operacional, comercial ou financeira, não aufere receitas e não detém bens, direitos, disponibilidades financeiras, aplicações ou créditos, tendo sido indicado ativo total e patrimônio líquido de R$ 0,00 (evento 16, DECL1). Passo à análise do pedido. Conforme já referido, com maior detalhamento, na decisão de evento 10, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é restrita à pessoa natural. No caso, embora a declaração contábil constitua elemento relevante, ela não veio acompanhada dos registros contábeis, fiscais ou bancários em que se funda (evento 16, DECL1). Não foram apresentadas as declarações fiscais indicadas na decisão anterior (evento 10, DESPADEC1), tampouco balanço patrimonial, demonstrativo de resultado econômico, extratos bancários ou documento equivalente apto a confirmar objetivamente a inexistência de caixa, aplicações, créditos ou outras disponibilidades financeiras. A limitação probatória assume maior relevância diante dos demais elementos constantes dos autos. A parte apelada juntou documentação indicativa de que, em período anterior, a recorrente foi localizada em estabelecimento situado na Av. Getúlio Vargas, n. 150, em Sombrio/SC, inclusive em outra demanda judicial e em correspondências dirigidas à própria CALÇADOS RF LTDA. (evento 88, DOC5 a DOC8). Também apresentou comprovante cadastral de outra pessoa jurídica do mesmo segmento empresarial instalada nesse endereço (evento 15, DOC4), além de fotografias de estabelecimento identificado como DNB BRANDS, com exposição de vestuário e calçados e aparente funcionamento comercial (evento 88, DOC9). Tais elementos não permitem, por si sós, reconhecer sucessão empresarial, transferência de patrimônio ou disponibilidade financeira em favor da recorrente, tampouco autorizam atribuir-lhe ativos pertencentes a terceira pessoa jurídica. Servem, contudo, para revelar contexto que recomenda cautela na valoração da declaração contábil desacompanhada dos documentos primários necessários à confirmação das informações nela consignadas. A guia recursal informa preparo no valor de R$ 720,00, ainda em aberto (evento 78, GUIAS DE CUSTAS1). Embora esse montante não possa ser considerado, isoladamente, suficiente para afastar a gratuidade, o conjunto probatório produzido não permite concluir, com segurança, que a pessoa jurídica esteja concretamente impossibilitada de suportá-lo. Registre-se que a conclusão não decorre da mera condição cadastral da empresa, da existência de outra sociedade no mesmo endereço, do exercício pretérito de atividade empresarial ou do valor do preparo considerado isoladamente. Resulta, antes, da insuficiência da prova apresentada pela requerente após prévia oportunidade de comprovação de sua situação econômico-financeira. Diante desse quadro, não se mostra suficientemente demonstrada a impossibilidade concreta de arcar com o preparo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 15 (quinze) dias, independentemente da data de vencimento que constar no boleto a ser gerado, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se.
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