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Processo 5004063-46.2023.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004063-46.2023.4.03.6114 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI FRANCISCO VENTRICI - SP444777-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Cicero Jose da Silva contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID 283041669). A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. O feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.276.977/SC, Tema nº 1.102 da repercussão geral, relativa à possibilidade de o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999 optar pela regra definitiva de cálculo, quando mais favorável do que a regra de transição (ID 286822075). É o relatório. DECIDO O sobrestamento do feito perdeu seu objeto. A decisão proferida no RE nº 1.276.977/SC, Tema nº 1.102 da repercussão geral, transitou em julgado em 15/05/2026, e o acórdão das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF tornou-se definitivo em 19/06/2026. Portanto, não há mais o que aguardar, estando a matéria integralmente pacificada e a tese defendida pela parte autora, referente ao afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para adoção da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, definitivamente dirimida pela Corte Suprema. No caso, contudo, a pretensão encontra óbice, inicialmente, na decadência. A controvérsia deduzida consiste em revisão do próprio ato de concessão do benefício, pois demanda o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante a substituição da regra de transição aplicada administrativamente pela regra definitiva. Trata-se, portanto, de hipótese abrangida pelo artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, Tema 313 da repercussão geral, assentou a incidência do prazo decadencial decenal para as pretensões de revisão de benefícios previdenciários. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, Tema 999 dos recursos repetitivos, ao reconhecer, então, a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, ressalvou expressamente a necessária observância dos prazos prescricionais e decadenciais. Os elementos dos autos revelam que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 155.127.155-6, teve DER, DIB e DIP em 08/11/2010. O primeiro crédito foi disponibilizado em 15/02/2011, de modo que o prazo decadencial teve início em 01/03/2011, primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. A ação foi ajuizada em 16/06/2023, após ter-se exaurido o prazo decenal (ID 283041658). Não procede a alegação recursal de que o direito somente teria surgido ou se tornado exercitável após o julgamento do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão permanece dirigida à modificação da metodologia de cálculo adotada no ato de concessão, com repercussão direta na renda mensal inicial, submetendo-se, assim, ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Também não prospera a tentativa de qualificar o pedido como mero reajustamento ou readequação posterior do benefício. A revisão pretendida pressupõe novo cálculo originário do salário de benefício, com a consideração de salários de contribuição não computados na concessão, o que caracteriza, inequivocamente, revisão do ato concessório. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a decadência do direito à revisão (ID 283041669). De todo modo, ainda que afastada a decadência, ao pedido não se reservava senão raso insucesso. Como assinalado, a matéria consiste na possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo, para permitir, em consequência, a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Foi ela objeto de intenso debate nos tribunais. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.102, RE 1.276.977/SC, haviam reconhecido o direito de opção do segurado pela regra que lhe fosse mais favorável. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, afirmou a constitucionalidade e a incidência cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a orientação anteriormente adotada. Nos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/SC, Tema 1.102, a Corte Suprema conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos. Restou estabelecida a inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição, assegurada apenas a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como a inexigibilidade excepcional de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações pendentes até essa data. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.102, RE 1.276.977/SC, a seguinte tese vinculante: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. A tese teve redação alterada no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/SC, finalizado em 26/11/2025. Impõe-se, portanto, a observância do entendimento vinculante, nos termos dos arts. 927, I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, achando-se superada qualquer discussão sobre o alegado direito à "revisão da vida toda". Por relevante, seja sublinhado que a modulação dos efeitos de precedente qualificado, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, é atribuição do tribunal superior prolator da decisão. Não cabe ao órgão jurisdicional de origem ou ao tribunal local criar nova limitação temporal ou restabelecer direito derivado de tese expressamente cancelada, sob pena de afronta à autoridade do precedente vinculante e à segurança jurídica. No caso, a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se à irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e à impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis dos autores de ações pendentes naquela data. Não há base para o reconhecimento do direito material postulado. Assim, ainda que não estivesse fulminada pela decadência, a pretensão revisional não poderia ser acolhida. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, RE 1.276.977/SC, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas periciais, devendo ser reformada a sentença exclusivamente nesse ponto. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em face de decisão fundada em precedente qualificado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201 dos recursos repetitivos. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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