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Processo 5004063-37.2015.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004063-37.2015.4.04.7104/RS EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE ADVOGADO(A): ADERSEN CHRESTANI (OAB RS035508) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PROSSEGUIMENTO. Diante da decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento (processo 5031578-33.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1), proceda-se à intimação das partes para prosseguimento. Intime-se.

2026-08-27 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004063-37.2015.4.04.7104/RS EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE ADVOGADO(A): ADERSEN CHRESTANI (OAB RS035508) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 169, DESPADEC1. Alegou a impenhorabilidade das verbas provenientes do Sistema Único de Saúde, dos recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas à saúde e dos valores repassados pelo IPE Saúde, bem como invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.878.051/SP. Sustentou, ainda, que não haviam sido apreciados os pedidos de discriminação da origem dos recursos bloqueados, apresentação de documentos pelas instituições financeiras, produção de prova documental complementar e realização subsidiária de perícia contábil. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas (evento 170, EMBDECL1). A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração e sustentou a inexistência de omissão, ao argumento de que a decisão atacada havia enfrentado suficientemente a controvérsia ao determinar a manutenção dos bloqueios realizados antes da consolidação do parcelamento ou da transação tributária. Alegou que a pretensão da executada havia buscado rediscutir o mérito da decisão e obter indevidos efeitos infringentes. Defendeu a manutenção das constrições com fundamento no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, por terem sido efetivadas antes do parcelamento. Quanto à alegação de impenhorabilidade, afirmou que os extratos bancários dos eventos 157 e 162 haviam demonstrado que os bloqueios recaíram sobre contas correntes de livre movimentação, nas quais se misturaram receitas privadas e recursos públicos, circunstância que afastaria a proteção prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Sustentou que a executada não havia comprovado a existência de contas segregadas e vinculadas para o recebimento das verbas públicas ou das emendas parlamentares, razão pela qual os valores teriam integrado o patrimônio penhorável. (evento 176, CONTRAZ1). TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabe examinar os embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. Nos termos do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. CASO CONCRETO DELIBERAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O fato de ter havido, nesta execução fiscal, bloqueio de valores que, segundo consta, seriam de destinação pública. Interessa a este Juízo Federal de Execuções Fiscais verificar se as verbas bloqueadas são, realmente, conforme alega o Município, de destinação pública, pois nos claros termos do CPC, art. 833, IX, são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". No caso concreto, parece suficientemente demonstrado tal caso de impenhorabilidade (evento 157, EXTR_BANC8, evento 177, OUT2, evento 177, OUT3). Cabível, assim, a determinação de devolução do processo da Central de Bloqueios, para a liberação liberação dos valores já constritos junto ao Banco do Brasil, porquanto, mesmo diante da aparente confusão entre recursos públicos e privados, parece inequívoco que se tratam de recursos públicos repassados a entidade privada, com destinação vinculada à saúde. Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que proceda-se à liberação dos valores constritos, conforme demonstrativo no extrato do evento 157, EXTR_BANC8, em razão da impenhorabilidade. Ficam mantidas demais detemrinações. Intimem-se.

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