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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004063-22.2024.4.04.7201/SCRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TOO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da CEF e da ré Too Seguros, que fixo no percentual de 10% do valor atribuído à causa, atualizado segundo o IPCA-e, repartido em 50% para cada defensor. Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora ( ). Considerando a disciplina do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a presente sentença não se sujeita a remessa necessária. Havendo interposição, proceda a secretaria do juízo, de imediato, à intimação, das partes recorridas, para oferta de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior. Ao final do prazo para contrarrazões, efetive-se remessa à jurisdição de grau superior. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
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