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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004062-89.2022.8.21.0026/RS AUTOR: MARIA GORETI HUWE ADVOGADO(A): JAQUES JOCELI RODRIGUES (OAB RS041522) DESPACHO/DECISÃO Muito embora a manifestação da parte demandante, consigno que, a discussão sobre eventual cumprimento inadequado da decisão, ou, a pretensão de devolução de valores e cobrança da penalidade imposta pelo descumprimento deve ocorrer em ação autônoma, conforme já decidido, a fim de evitar tumulto processual e diante da necessidade de observarem-se os parâmetros para exigibilidade, especialmente, a cientificação pessoal da parte ré, de acordo com o que regra a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, além do decurso do prazo de cumprimento. Não obstante, reforço aos credores réus, a necessidade de cumprimento integral e correto da decisão, com amparo nos princípios da cooperação, da colaboração e da vedação do agravamento do superendividamento do consumidor, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Agendada intimação eletrônica.
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