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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004061-12.2024.4.03.6318 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N RECORRIDO: GENI LUCIA JACINTO LIONELLO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora para concessão de aposentadoria por idade urbana. Insurge a autarquia previdenciária pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos entendo que a sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Extraio trecho que bem fundamenta o caso: “No caso concreto, a parte autora nasceu em 20/03/1961 (ID 340302334) e cumpriu o requisito etário em 20/03/2023, devendo comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição. Pretende o cômputo de vínculos de emprego anotados em CTPS nos seguintes períodos: 15/03/1978 a 03/06/1986 e 05/06/1986 a 22/08/1995. Compulsando os autos, verifico que referidos trabalhos urbanos estão devidamente anotados em CTPS (IDs 340302337 e 340302338), sem rasuras ou irregularidades, em ordem cronológica, e com indicativo de opção ao FGTS/férias/alteração salarial. Ademais, o INSS sustenta a necessidade de devolução ou cancelamento de eventual CTC, sob pena de risco de contagem em duplicidade. A prova dos autos, entretanto, não demonstra utilização, no RPPS, dos períodos privados do RGPS. Ao contrário, a Declaração da Diretoria de Ensino atesta que os períodos 15/03/1978 a 03/06/1986 e 05/06/1986 a 22/08/1995 não foram utilizados na aposentadoria estatutária (ID 340302341). Além disso, a CTC (ID 340302342) evidencia que a aposentadoria no RPPS decorreu exclusivamente do vínculo como Professora do Estado (15/05/1989 a 31/10/2015), e o CNIS (ID 342112183) confirma os vínculos privados no RGPS e o vínculo público no Estado (RPPS), passível de compensação financeira entre regimes, sem somatória de tempo. Assim, sendo indevida a dupla contagem, mas possível a cumulação de aposentadorias em regimes distintos quando não há uso do mesmo tempo, a devolução/cancelamento de CTC não é pressuposto para concessão no RGPS quando o tempo a aproveitar não foi usado no RPPS, que é exatamente o caso dos autos. Portanto, os períodos de 15/03/1978 a 03/06/1986 e 05/06/1986 a 22/08/1995 serão considerados para fins de carência, conforme já fundamentado. Feitas estas observações, verifico que a parte autora, na data da DER em 19/04/2023 (ID 342112181, p. 02), preenche a carência exigida para a concessão do benefício, conforme planilha de cálculo que acompanha esta sentença. Considerando que, em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do implemento dos requisitos, e que a parte autora os cumpriu após a EC 103/2019, a concessão deverá observar as regras da mencionada Emenda, inclusive quanto ao cálculo da RMI. A aposentadoria por idade mostra-se devida a partir da DER em 19/04/2023, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) declarar os efeitos previdenciários do período de labor urbano, para fins de carência, compreendido nos seguintes períodos: 15/03/1978 a 03/06/1986 e 05/06/1986 a 22/08/1995; devendo o INSS averbar nos registros da parte autora; b) determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, desde 19/04/2023 (ID 342112181, p. 02), nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. (...)” Ademais, faço os seguintes apontamentos adicionais no que tange as insurgências recursais: Ademais, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora a sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas, para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/1991) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observados os critérios anteriormente fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no art.3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. O Conselho da Justiça Federal disciplinou a matéria por meio da Resolução nº 784/2022, que estabelece os parâmetros aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal. Não se verifica erro ou incompatibilidade entre os critérios fixados na sentença e o entendimento adotado por esta Turma Recursal, razão pela qual a decisão deve ser mantida. Desta forma deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM ENTRE RGPS E RPPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu, para fins de carência, períodos de labor urbano anotados em CTPS e concedeu à parte autora aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos empregatícios registrados em CTPS podem ser computados para fins de carência da aposentadoria por idade urbana; e (ii) estabelecer se é necessária a devolução ou o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição para afastar eventual risco de dupla contagem entre o RGPS e o RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os vínculos empregatícios encontram-se regularmente anotados em CTPS, sem rasuras ou irregularidades, constituindo prova suficiente do labor urbano para fins previdenciários. A prova documental demonstra que os períodos de labor privado não foram utilizados na concessão da aposentadoria estatutária, inexistindo dupla contagem de tempo de contribuição. A Certidão de Tempo de Contribuição e a declaração do órgão público evidenciam que a aposentadoria no RPPS decorreu exclusivamente do vínculo estatutário, sendo desnecessária a devolução ou o cancelamento da CTC para aproveitamento dos vínculos privados no RGPS. Preenchidos os requisitos etário e de carência na data do requerimento administrativo, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, observadas as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As anotações regulares em CTPS constituem prova apta ao reconhecimento de vínculos urbanos para fins de carência previdenciária. 2. A concessão de aposentadorias em regimes distintos é possível quando não há utilização do mesmo tempo de contribuição, sendo desnecessário o cancelamento ou a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição. 3. Preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, é devido o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão