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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004060-46.2026.8.21.0005/RS AUTOR: TINTAS FBTS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO DE PRA LIMA (OAB RS129106) DESPACHO/DECISÃO O feito não está apto ao julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que há divergência quanto ao valor efetivamente exigido e à memória de cálculo apresentada. A parte autora informou na petição inicial que as vendas realizadas perfizeram o montante de R$ 27.937,10, bem como que o requerido efetuou pagamento parcial de R$ 2.000,00 em 14/03/2025, circunstâncias que devem ser necessariamente consideradas na apuração do saldo devedor. Além disso, verifica-se que foram acrescidos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 7.024,94. Ocorre que não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/95, notadamente em caso de litigância de má-fé. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique a memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a fim de: a) indicar individualmente os débitos que compõem o valor principal; b) esclarecer a divergência entre o valor das vendas informado na inicial (R$ 27.937,10) e aquele utilizado no cálculo (R$ 30.915,24); c) abater o pagamento de R$ 2.000,00 realizado em 14/03/2025; e d) excluir integralmente os honorários advocatícios de 20%, mantendo-se apenas os encargos legalmente cabíveis. Após, retornem conclusos para análise.
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