Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004059-93.2026.4.04.7013/PR
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
DESPACHO/DECISÃO
1. Gratuidade de justiça.
O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99).
Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ):
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso, a declaração de hipossuficiência encontra-se desatualizada. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de declaração atualizada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se.
Na inércia, o benefício fica desde logo indeferido. Anote-se, se o caso.
2. Documentos essenciais à propositura da ação.
Emende a parte autora a petição inicial para juntar:
comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor.
3. Dossiê previdenciário.
Atendidos os itens acima, à Secretaria para que providencie a vinda aos autos do Dossiê Médico/Previdenciário da autora.
Se não for possível a juntada pela serventia, fica a parte autora intimada também para que traga aos autos Dossiê Médico/Previdenciário atualizado, no prazo de emenda da petição inicial.
4. Procedimento.
Após, cite-se a parte ré (INSS), ficando advertida da incumbência contida no artigo 336 do CPC, devendo, outrossim, especificar, fundamentadamente, as provas que pretenda produzir.
4.1. Caso apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias.
4.1.1. Havendo alegação pela parte ré (INSS) das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, da ausência de condição da ação ou apresentação de defesa de mérito indireta, intime-se a parte autora para oferta de réplica, em 15 dias, na forma do artigo 351 do mesmo diploma legal.
4.2. Após, voltem os autos conclusos para análise da incidência das hipóteses dos Capítulos X e XI, do Título I, do Livro I, da Parte Especial (arts. 354 a 368), do CPC.
5. Demais providências.
Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal.
Cumpra-se.