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Processo 5004059-19.2026.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004059-19.2026.4.03.6303 AUTOR: CECILIA PONTES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ZANELLA - SP375132 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CATARINA RESIDENCE, ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - ME, CARLOS EDUARDO BASTOS DE FALCO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CECÍLIA PONTES ALVES em face da CEF e outros corréus, na qual pretende o ressarcimento de valores de IPTU pagos indevidamente, indenização pelos prejuízos decorrentes de execuções fiscais e reparação por danos morais, em razão de alegada confusão na identificação de sua unidade imobiliária. ID 599245108: A autora apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 92.416,84, pela qual manifestou desistir do pedido de obrigação de fazer voltado à regularização jurídica do apartamento nº 23 do bloco 3 do Condomínio Residencial Santa Catarina Residence, objetivando o reconhecimento e a regularização da situação jurídica da unidade imobiliária que afirma ocupar (item III.5 da exordial e letra e do pedido), mantendo apenas as pretensões indenizatórias e requerendo o prosseguimento do feito neste Juizado pelo valor originalmente atribuído à causa. Diante do exposto, recebo o aditamento à petição inicial e homologo a desistência quanto ao pedido de obrigação de fazer. Atente-se a Secretaria e o Gabinete. Considerando os pedidos remanescentes e o valor da causa, prossiga-se com o feito neste Juizado Especial Federal. Citem-se as rés. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Citem-se. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004059-19.2026.4.03.6303 AUTOR: CECILIA PONTES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ZANELLA - SP375132 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CATARINA RESIDENCE, ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - ME, CARLOS EDUARDO BASTOS DE FALCO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CECÍLIA PONTES ALVES em face da CEF e outros corréus, na qual pretende o ressarcimento de valores de IPTU pagos indevidamente, indenização pelos prejuízos decorrentes de execuções fiscais e reparação por danos morais, em razão de alegada confusão na identificação de sua unidade imobiliária. ID 599245108: A autora apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 92.416,84, pela qual manifestou desistir do pedido de obrigação de fazer voltado à regularização jurídica do apartamento nº 23 do bloco 3 do Condomínio Residencial Santa Catarina Residence, objetivando o reconhecimento e a regularização da situação jurídica da unidade imobiliária que afirma ocupar (item III.5 da exordial e letra e do pedido), mantendo apenas as pretensões indenizatórias e requerendo o prosseguimento do feito neste Juizado pelo valor originalmente atribuído à causa. Diante do exposto, recebo o aditamento à petição inicial e homologo a desistência quanto ao pedido de obrigação de fazer. Atente-se a Secretaria e o Gabinete. Considerando os pedidos remanescentes e o valor da causa, prossiga-se com o feito neste Juizado Especial Federal. Citem-se as rés. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Citem-se. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal

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