Publicações do processo

5004059-17.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004059-17.2025.4.03.6315 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ELIANE LEDUINO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN RODRIGO OSTJEN WAGNER - PR102520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por ELIANE LEDUINO DA CRUZ em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: "Detalhes da anamnese: A Autora informa que aproximadamente há 3 anos, começou a sentir dor no ombro E. e MMSS E. . Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa indeferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS . Exame físico feito pelo perito: Autora é destro. Ex Etilista Tabagista P.A.= 120x80 mmhg Peso=89 kg Altura=1,62m Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz-sic. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração. Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. Funções psíquicas examinadas--Orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu; pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos; impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade. -Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais, a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N.(Nada Digno de Nota) -Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N. -Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios =N.D.N. -Sensopercepção - sensação\percepção=N.D.N. -Humor\afetos\sentimentos= =N.D.N. -Memória=N.D.N. -Atenção-tenacidade\vigilância=N.D.N. -Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N. -Impulsos-auto\heteroagressividade=N.D.N. -Vontade=N.D.N. -Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N. -Linguagem=N.D.N. -Juízos=N.D.N. (...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica. Do Lar - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos. Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada não apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente . Pedimos que as partes leiam as Considerações Importantes Pericias no final desse Laudo Medico Pericial. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. (...) QUESITO 1: O(a) autor(a) apresenta alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? RESPOSTA: NÃO. A autora NÃO apresenta deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Fundamentação: Ausência de atrofia muscular dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares; Documentação médica inadequada sem fundamentação técnica adequada para comprovar deficiência. (...) QUESITO 10: Considerando a condição atual e os documentos apresentados, é possível afirmar que o(a) autor(a) se enquadra nos critérios de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)? RESPOSTA: NÃO. NÃO é possível afirmar que a autora se enquadra nos critérios de pessoa com deficiência. Fundamentação legal: 1) Ausência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; 2) Normalidade funcional demonstrada no exame pericial; 3) Capacidade preservada para participação plena na sociedade; 4) Ausência de barreiras funcionais que obstruam atividades laborativas; 5) Documentação médica inadequada sem fundamentação técnica para comprovar deficiência; 6) Concordância com avaliação INSS que indeferiu corretamente o benefício. QUESITO 1: Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. RESPOSTA: NÃO. A parte autora NÃO é considerada pessoa com deficiência ou portadora de doença incapacitante nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Fundamentação técnica: Capacidade total omniprofissional para atividades laborativas; Documentação médica inadequada sem fundamentação técnica adequada; Ausência de barreiras funcionais que obstruam participação social; Concordância com INSS que avaliou corretamente a ausência de deficiência. (...) QUESITO 5: Qual é a escolaridade informada pela parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? RESPOSTA: 8ª série do primeiro grau. NÃO é possível afirmar que problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e qualificação profissional. Justificativa: 1) Ausência de deficiência comprovada no exame pericial; 2) Normalidade funcional não justifica limitações educacionais; 3) Baixa escolaridade compatível com condições socioeconômicas, não com limitações de saúde; 4) Capacidade cognitiva preservada demonstrada no exame mental."(ID: 368704852) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não possui deficiência física, intelectual, sensorial ou mental capaz de obstruir sua efetiva participação na vida em sociedade ou diminuir consideravelmente sua capacidade laborativa, conforme se infere da conclusão do laudo. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Não confirmada a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial impeditiva de longo prazo, não há amparo legal para o deferimento do benefício postulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandante."(ID: 368704861) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL Não merece acolhimento a preliminar de nulidade fundada na ausência de avaliação social judicial. Embora a concessão do BPC dependa da presença dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a análise dos pressupostos deve observar a necessidade de sua demonstração no caso concreto. Na hipótese, a prova pericial produzida nos autos concluiu expressamente pela inexistência de deficiência ou de impedimento de longo prazo, afastando, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício. Desse modo, não há cerceamento de defesa decorrente da ausência de avaliação social, pois a conclusão quanto à inexistência de deficiência torna desnecessário o prosseguimento da instrução para investigação de requisito que, ainda que eventualmente preenchido, não seria suficiente para ensejar a concessão do benefício (miserabilidade). A avaliação social não possui a finalidade de suprir a ausência de impedimento de longo prazo. A existência de vulnerabilidade socioeconômica, por si só, não caracteriza deficiência, assim como eventual existência de barreiras sociais não transforma enfermidades sem repercussão funcional relevante em impedimento de longo prazo. Também não procede a alegação de que a perícia judicial teria se limitado à análise de tarefas domésticas ou de incapacidade laboral. O exame realizado foi mais abrangente, tendo avaliado as funções e estruturas corporais, força, mobilidade, marcha, aspectos neuropsicomotores, estado mental, autonomia e atividades da vida diária, além de responder expressamente aos quesitos relativos à existência de deficiência e impedimento de longo prazo. Portanto, a prova produzida não afastou a deficiência apenas com fundamento na capacidade para o trabalho. Ao contrário, a conclusão pericial foi de inexistência de comprometimento funcional que pudesse caracterizar deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Em síntese, não se tratou de análise estritamente médico, com juízo de sim ou não a respeito de deficiência, vários elementos foram apreciados, conforme trechos do laudo transcritos de forma individualizada em relatório. Para situações como a presente, já disse a TNU, em seu tema 385: “(i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência”. Nesse contexto, a avaliação social não foi necessária, uma vez que não foi demonstrado o requisito pessoal indispensável à concessão do benefício. Inexiste, assim, fundamento para anulação da sentença e reabertura da instrução exclusivamente para realização de estudo social. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. No caso, embora a Recorrente reitere o diagnóstico de cervicobraquialgia, discopatias, tendinite de ombro e síndrome do túnel do carpo, a perícia judicial examinou as patologias alegadas e não identificou repercussões funcionais capazes de caracterizar deficiência ou impedimento de longo prazo. Conforme consignado no laudo, foram constatados movimentos preservados da coluna cervical, ombros, cotovelos e punhos, força e preensão manuais normais, ausência de atrofias, marcha preservada e ausência de sinais clínicos de comprometimento articular ou da coluna. Também foram avaliados os aspectos neuropsicomotores e o estado mental da Recorrente, sem alterações relevantes. Assim, a conclusão pericial não decorreu da simples ausência de diagnóstico, mas da inexistência de repercussão funcional objetivamente constatada no exame judicial. A alegação de dor ou a presença de alterações em exames complementares, por si sós, não demonstram a existência de impedimento de longo prazo nos termos exigidos para a concessão do BPC. Também não procede a tentativa de equiparar a análise realizada no processo à mera aferição de incapacidade laboral. O laudo examinou expressamente a existência de deficiência, as funções corporais, a autonomia, as atividades da vida diária, a existência de limitações e a presença de impedimentos de longo prazo, concluindo pela inexistência de deficiência. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No recurso, a Recorrente reitera as conclusões que pretendia extrair de suas patologias e sustenta que o exame deveria ter conduzido a resultado diverso. Todavia, não aponta elemento técnico concreto capaz de demonstrar que o laudo judicial deixou de examinar questão relevante ou que suas conclusões sejam incompatíveis com os achados do exame realizado. A perícia judicial consignou, de forma expressa, que as patologias e documentos apresentados foram considerados, tendo o exame abrangido a avaliação da coluna cervical, membros superiores, força e preensão manual, marcha, aspectos neuropsicomotores e estado mental. Ao final, concluiu pela inexistência de impedimento, deficiência ou incapacidade. A pretensão de nova perícia, portanto, está fundada essencialmente na discordância da parte com a conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, o que não configura, por si só, insuficiência da prova pericial. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Ministério Público assim se manifestou em parecer individualizado ao caso concreto: "Neste contexto, segundo laudo pericial coligido aos autos (Id 411698017), a autora não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais e não é acometida por impedimentos de longo prazo que possam obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por conseguinte, embora não tenha sido realizado o laudo socioeconômico, o exame médico, no caso em apreço, revela que não restou preenchido o requisito da deficiência necessário para a concessão da benesse no caso concreto. Assim, pelas razões expostas, e com esteio no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20, §3° da Lei n° 8.742/1993, não vislumbrando presentes os requisitos legais, manifesta-se o Ministério Público Federal pela improcedência do pedido."(ID: 368704855) Apesar de o parecer ministerial não ser vinculante ao Juízo, trata-se de importante elemento de convicção na linha do acerto da r. sentença recorrida. Ciente de todo o processado, o MPF apresentou convencimento a respeito da improcedência, e não pedido de complementação probatória, entendimento ao qual este Juízo recursal, respeitosamente, adere. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.