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5004059-06.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004059-06.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DE SA LORETE (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. TEMA Nº 343 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (Evento nº 28) que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/05/2026 e cessação fixada em 25/11/2026, resguardado o direito à prorrogação, caso a incapacidade persista. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, apesar de o perito ter indicado a data de início da incapacidade (DII) na data de realização da perícia médica, já estava incapacitada ao tempo da cessação do benefício anterior, razão pela qual requer o reconhecimento da manutenção da incapacidade desde 18/08/2025, bem como a fixação da DIB em 19/08/2025, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então; subsidiariamente, pede a decretação da nulidade parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, mediante esclarecimentos periciais acerca da fundamentação da DII e da efetiva possibilidade de reabilitação profissional da parte recorrente, consideradas suas condições pessoais, sociais e ocupacionais É o relatório do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da Data de Início do Benefício (DIB), pois a parte autora alega que ainda estava incapaz à época da cessação do benefício anterior (18/08/2025). A respeito da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia nº 343: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial". Conforme consignado na sentença, com fundamento nas conclusões do laudo pericial judicial, a incapacidade laborativa da parte autora foi reconhecida apenas a partir de 25/05/2026. Isso porque o perito esclareceu que a patologia apresentada não possui evolução estática ou linear, caracterizando-se por períodos alternados de agravamento e de estabilização/remissão dos sintomas incapacitantes, circunstância que impede a presunção de incapacidade contínua em momento anterior ao fixado. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo. O perito nomeado pelo juízo é médico especialista, e, evidentemente, detêm conhecimento técnico e científico para determinar, com base em exames e análise dos documentos acostados aos autos, qual a real condição física apresentada pela parte periciada, em especial o grau incapacitante e desde quando, de modo que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade. Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado n.º 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual mantenho a Data de Início do Benefício (DIB) tal como fixada. Convém, ainda, afastar a necessidade de decretação da nulidade para fins de esclarecimento, pois o laudo foi claro no sentido de que . O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral. O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento. Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral. Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Por outro lado, a perícia esclareceu que o quadro clínico da parte autora possui natureza potencialmente flutuante, variando a repercussão funcional ao longo do tempo. A respeito da possibilidade de reabilitação, cumpre destacar que a perícia judicial apontou viabilidade real de reabilitação em situações muito restritas, isto é, atividades leves e sem exigência física relevante. No entanto, havendo possibilidade de recuperação da capacidade, em razão de os sintomas da enfermidade da parte demandante variarem em intensidade, alternando entre períodos de crise e momentos de melhora, a princípio, não deve acontecer o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional, pois o foco atual deve ser o tratamento conservador, como consignado na resposta do perito ao quesito nº 25. Portanto, é desnecessária a determinação de baixa dos autos para esclarecimentos. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça a que faz jus. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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