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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004059-03.2013.8.21.0010/RSRELATOR: MARIA CRISTINA RECH
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 28/08/2026 - Expedição de Certidão
TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004059-03.2013.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CLARI DE OLIVEIRA CALLONI (Espólio)
ADVOGADO(A): TATIANA RECH (OAB RS047763)
ADVOGADO(A): GERSON ANTONIO TOIGO (OAB RS041054)
ADVOGADO(A): REMI STOPASSOLA (OAB RS011735)
ADVOGADO(A): ROSE NUNES DA SILVA SUSIN (OAB RS041252)
EXEQUENTE: CAROLINE MARIA CALLONI
ADVOGADO(A): TATIANA RECH (OAB RS047763)
INTERESSADO: CLIMATIZA ELETRO MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JURACI LUÍS TONET
INTERESSADO: IMPORTER COMERCIO E IMPORTACAO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): JURACI LUÍS TONET
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Assiste razão, em parte, às exequentes quanto ao excesso de penhora alegado na manifestação do evento 168, PET1.
Isso porque, as penhoras no rosto dos autos foram incluídas nos dois precatórios expedidos no feito (evento 109, PRECATÓRIO1 e evento 110, PRECATÓRIO1).
No entanto, as penhoras no rosto dos autos são devidas somente pela exequente Caroline Maria Calloni, conforme, inclusive, se evidencia dos documentos acostados ao evento 138, PET1 e evento 139, PET1.
Nesse contexto, as restrições ao crédito lançadas no precatório do evento 109, PRECATÓRIO1, de titularidade de Clari de Oliveira Calloni, devem ser excluídas, permanecendo as constrições tão somente no precatório do evento 110, PRECATÓRIO1, que tem como beneficiária Caroline Maria Callini.
A presente decisão serve de ofício e foi trasladada para os precatórios 50915366020248217000 e 50915374520248217000.
Inviável o acolhimento da pretensão veiculada na manifestação do evento 168, PET1, no que se refere à transferência das penhoras para o precatório n. 79713, expedido na fase de cumprimento de sentença n. 5001634-42.2009.8.21.0010, em face da preclusão da decisão do evento 29, DESPADEC1.
Em atendimento à solicitação do evento 171, ATOORD2, solicito ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca que remeta a este juízo cálculo atualizado do débito no processo 5043387-22.2022.8.21.0010, em face da penhora no rosto dos autos.
A presente decisão serve de ofício e foi trasladada para o respectivo processo.
Sobrevindo o cálculo, traslade-se para o precatório n. 50915366020248217000.
O cálculo atualizado da penhora no rosto dos autos do processo n. 010/1.05.0033651-5, tendo como credora CLIMATIZA ELETRO MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA, deve ser por ela solicitado ao juízo da 5ª Vara Cível, uma vez que não foi localizado o processo no sistema eproc.
Quanto às reiteradas manifestaçãoes apresentadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D (evento 172, PET1, evento 182, PET1 e evento 183, PET1), expeça-se, com urgência, a certidão requerida, em face da escritura pública de cessão de direitos creditórios (evento 183, ESCRITURA11).
Cadastrei a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D como terceira interessada no processo, em face da aquisição dos créditos dos precatórios, nos termos da escritura pública de cessão de direitos creditórios (evento 183, ESCRITURA11).
Por fim, aguarde-se o pagamento dos precatórios.