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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Extrema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004058-78.2022.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: EDNEA APARECIDA GABELINI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI, OAB nº MG190807G Polo Passivo: ARSENIO DE SOUZA DANTAS ADVOGADO DO REQUERIDO(A): JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO, OAB nº MG106291G Vistos. Ciente da decisão liminar proferida pela Turma Recursal no mandado de segurança impetrado pelo executado, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, especificamente quanto à constrição incidente sobre o crédito previdenciário objeto do precatório. Em cumprimento à ordem superior, suspendo os efeitos da constrição anteriormente determinada sobre o referido crédito previdenciário, enquanto vigente a medida liminar, devendo ser adotadas as providências necessárias para impedir qualquer transferência, levantamento ou destinação de valores em favor da exequente com fundamento na penhora ora suspensa. À serventia, para que junte cópia da decisão liminar da Turma Recursal nos autos nº 1001796-87.2026.8.13.0251 e proceda às anotações necessárias à suspensão da penhora, de modo que a constrição não produza efeitos enquanto vigente a determinação superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o regular prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de constrição ou outra medida executiva que entender cabível. Por fim, as informações requisitadas pela Turma Recursal seguem anexas, devendo a serventia providenciar sua regular remessa ao órgão julgador competente, acompanhadas das peças pertinentes, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito