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5004058-36.2025.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5004058-36.2025.8.24.0035/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDIVANA FRANZ SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A): RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A): RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) AUTOR: KEMILY SOPHIA FRANZ SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A): RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão relacionada à fixação de honorários dativos, devendo-se constar o seguinte no dispositivo: [...] Fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos) para a advogada dativa nomeada neste processo (Evento 100), ROSIANI RAIMUNDO (OAB/SC 75645). Justifico a fixação no valor máximo da tabela atual em razão da complexidade da causa e necessidade de diversas manifestações nos autos. Pela atuação da advogada dativa no cumprimento provisório de sentença de n. 5001117-79.2026.8.24.0035 fixo os honorários advocatícios em R$ 530,01, em observância à Resolução TJSC-CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução TJSC-CM n. 9/2022. Requisite-se o pagamento por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita ? AJG. [...] No mais, incólume a sentença. Ao cartório, para que proceda com a nomeação de novo defensor, conforme requerido no evento 143.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5004058-36.2025.8.24.0035/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDIVANA FRANZ SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A): RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A): RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) AUTOR: KEMILY SOPHIA FRANZ SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A): RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes em parte e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; e b) condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal no valor global correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional à parte autora, nos termos da fundamentação. Determino que a parte ré constitua capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, facultada a substituição por garantia prevista no art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que o Juízo a considere idônea e suficiente. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% ao encargo da parte autora, solidariamente, e 80% ao encargo da parte ré. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (Evento 16). Fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos) para a advogada dativa nomeada neste processo (Evento 100), ROSIANI RAIMUNDO (OAB/SC 75645). Justifico a fixação no valor máximo da tabela atual em razão da complexidade da causa e necessidade de diversas manifestações nos autos. Requisite-se o pagamento por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita ? AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.

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