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5004057-96.2025.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004057-96.2025.8.21.0144/RS INDICIADO: JONAS SFOGGIA ADVOGADO(A): SILVIA SFOGGIA (OAB RS043760) ADVOGADO(A): LAJOS BERNARDINES MEDEIROS (OAB RS043502) INDICIADO: THOBIAS SFOGGIA ADVOGADO(A): LAJOS BERNARDINES MEDEIROS (OAB RS043502) ADVOGADO(A): SILVIA SFOGGIA (OAB RS043760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DC COMICS, por meio de seus advogados RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADO e LUCAS CASTRO (Evento 100.1), formaliza ciência do Ofício n.º 10112329303 (Evento 97) e esclarece que assumirá a responsabilidade pela destruição dos produtos apreendidos que contenham elementos da marca "Liga da Justiça", custeada pelos investigados, nos termos do acordo homologado (82.1). Informa, ainda, que as marcas "Wandinha", "LOL" e "Sega" são representadas no Brasil pelo escritório DANIEL ADVOGADOS, requerendo a expedição de ofício para que se manifeste quanto à destinação dos produtos correspondentes. DISNEY ENTERPRISES, INC., MARVEL CHARACTERS, INC., METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. e THE PINKFONG COMPANY, INC., por meio de sua advogada CASSIA FERNANDA DE BRITO (Evento 99), em resposta ao mesmo ofício, requerem a destruição dos produtos apreendidos que ostentem suas propriedades intelectuais, com fundamento nos artigos 202, inciso II, da Lei n.º 9.279/96 e 530-F do Código de Processo Penal, comprometendo-se a comprovar a destinação mediante certificado de destruição (99.1). É o relatório. Decido. As manifestações apresentadas nos Eventos 99.1 e 100.1 são coerentes entre si e convergem para a mesma providência: a destruição dos produtos contrafeitos apreendidos, medida já autorizada em relação às propriedades intelectuais da DC COMICS na sentença proferida no Evento 82, e que ora se estende às demais titulares representadas, que se apresentaram nos autos em resposta ao ofício expedido. Os fundamentos que justificaram a autorização anterior aplicam-se igualmente aos produtos que ostentam as marcas Disney, Marvel, MGM e Pinkfong (Baby Shark): trata-se de mercadorias contrafeitas, impróprias para consumo e circulação, cuja destruição encontra amparo nos artigos 530-F do Código de Processo Penal e 202, inciso II, da Lei n.º 9.279/96. Os representantes dessas titulares compareceram espontaneamente nos autos, apresentaram documentação de representação e requereram expressamente a medida. Quanto às marcas "Wandinha", "LOL" e "Sega", a DC COMICS informa que seus representantes no Brasil são o escritório DANIEL ADVOGADOS, razão pela qual é necessário aguardar sua manifestação antes de deliberar sobre os bens correspondentes. Ante o exposto: a) Autorizo a destruição dos produtos apreendidos que ostentem as marcas e propriedades intelectuais de titularidade de DISNEY ENTERPRISES, INC., MARVEL CHARACTERS, INC., METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. e THE PINKFONG COMPANY, INC. (Baby Shark), atualmente sob guarda dos representantes das marcas, nos termos dos artigos 530-F do Código de Processo Penal e 202, inciso II, da Lei n.º 9.279/96; b) Oficie-se ao escritório DANIEL ADVOGADOS, com sede à Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n.º 758, 5.º andar, conjunto 52, Itaim Bibi, CEP 04542-000, São Paulo/SP, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da destinação dos produtos apreendidos que ostentam as marcas "Wandinha", "LOL" e "Sega". Intimem-se. Cumpra-se.

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