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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004057-82.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE BARBOSA JUNIOR CPF: 751.144.616-72 REQUERIDO(A): IMICRO PROVEDORES DE INTERNET LTDA CPF: 19.866.680/0001-59 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com o art. 523 e §§ 1º a 3º do CPC, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios, no patamar de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal acima mencionado, a multa e os honorários previstos de que cuida o parágrafo anterior incidirão sobre o restante. E, para a hipótese de não haver o pagamento voluntário tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Deverá ainda o executado ser advertido de que, nos moldes do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. Após o prazo do prazo sem pagamento voluntário, a exequente poderá levar a decisão judicial a protesto, bastando, para isso, solicitar à Secretaria Judicial uma Certidão de Teor da Decisão, que deverá ser expedida no prazo máximo de três dias (art. 517 do CPC). P.I.C. Muriaé, 8 de setembro de 2026. VALDIRENE APARECIDA FRANCO ALMEIDA Oficial Judiciário TJMG
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