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5004056-98.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5004056-98.2026.8.09.0051 Polo ativo: Marcos Eduardo Souza Silva Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ACOLHO a impugnação ao valor atribuído à causa, visto que, conforme jurisprudência que vem se consolidando no país, em ações envolvendo obrigações de trato sucessivo, onde se enquadra a situação sub judice, o valor da ação deve corresponder à soma das 12 últimas mensalidades pagar pelo consumidor. Cito: Direito Civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde . Valor da causa. Inclusão de custos de tratamento domiciliar. Manutenção da sentença. I . Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer. A sentença de fls. 263/269 julgou procedente a ação para declarar a abusividade da cláusula contratual que reenquadra o autor para categoria de "agregado" do plano de saúde, determinando a manutenção do autor como segurado dependente, bem como a continuidade da cobertura UTI home care, sob pena de multa diária . A sentença também acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 49.807,44. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste na correção do valor da causa, especificamente quanto à inclusão dos custos do tratamento domiciliar (home care) no cálculo do proveito econômico da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 292, § 2º do CPC, nas ações que visem à obtenção de prestação de trato sucessivo, o valor da causa será equivalente a doze prestações mensais . 4. In casu, trata-se de obrigação de fazer de trato sucessivo, cujo proveito econômico está diretamente vinculado à manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações que visam à manutenção de plano de saúde ou cobertura contratual, o valor da causa deve refletir o custo das mensalidades do plano pelo período de 12 meses, conforme previsão legal . A inclusão de valores estimados para tratamentos futuros, sem pedido expresso de ressarcimento ou indenização, implicaria em indevida majoração do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "O valor da causa em ações de obrigação de fazer que visam à manutenção de plano de saúde deve corresponder ao custo das mensalidades do plano pelo período de 12 meses, conforme previsão do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil." (TJ-SP - Apelação Cível: 10001871620258260648 Urupês, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) REJEITO a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, suscitadas pela ré Hapvida, porquanto a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e está presente o interesse processual, diante da pretensão resistida deduzida nos autos. DECLARO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre o autor e as rés, fornecedoras de serviços de assistência à saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem ainda, a incidência da decisão vinculante do STF, proferida na ADI 7.265. FIXO o prazo de 15 dias para (i) a parte autora retificar o valor da causa nos termos acima e juntar aos autos termo de curatela atualizado, conforme requerido pelo Ministério Público e para (ii) as partes especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, observando-se o artigo 6º, VIII, do CDC, c/c a decisão proferida na ADI 7.265. Posto isto, determino: a) intimem-se; b) decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para que emita seu parecer; c) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 pm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5004056-98.2026.8.09.0051 Polo ativo: Marcos Eduardo Souza Silva Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ACOLHO a impugnação ao valor atribuído à causa, visto que, conforme jurisprudência que vem se consolidando no país, em ações envolvendo obrigações de trato sucessivo, onde se enquadra a situação sub judice, o valor da ação deve corresponder à soma das 12 últimas mensalidades pagar pelo consumidor. Cito: Direito Civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde . Valor da causa. Inclusão de custos de tratamento domiciliar. Manutenção da sentença. I . Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer. A sentença de fls. 263/269 julgou procedente a ação para declarar a abusividade da cláusula contratual que reenquadra o autor para categoria de "agregado" do plano de saúde, determinando a manutenção do autor como segurado dependente, bem como a continuidade da cobertura UTI home care, sob pena de multa diária . A sentença também acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 49.807,44. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste na correção do valor da causa, especificamente quanto à inclusão dos custos do tratamento domiciliar (home care) no cálculo do proveito econômico da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 292, § 2º do CPC, nas ações que visem à obtenção de prestação de trato sucessivo, o valor da causa será equivalente a doze prestações mensais . 4. In casu, trata-se de obrigação de fazer de trato sucessivo, cujo proveito econômico está diretamente vinculado à manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações que visam à manutenção de plano de saúde ou cobertura contratual, o valor da causa deve refletir o custo das mensalidades do plano pelo período de 12 meses, conforme previsão legal . A inclusão de valores estimados para tratamentos futuros, sem pedido expresso de ressarcimento ou indenização, implicaria em indevida majoração do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "O valor da causa em ações de obrigação de fazer que visam à manutenção de plano de saúde deve corresponder ao custo das mensalidades do plano pelo período de 12 meses, conforme previsão do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil." (TJ-SP - Apelação Cível: 10001871620258260648 Urupês, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) REJEITO a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, suscitadas pela ré Hapvida, porquanto a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e está presente o interesse processual, diante da pretensão resistida deduzida nos autos. DECLARO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre o autor e as rés, fornecedoras de serviços de assistência à saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem ainda, a incidência da decisão vinculante do STF, proferida na ADI 7.265. FIXO o prazo de 15 dias para (i) a parte autora retificar o valor da causa nos termos acima e juntar aos autos termo de curatela atualizado, conforme requerido pelo Ministério Público e para (ii) as partes especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, observando-se o artigo 6º, VIII, do CDC, c/c a decisão proferida na ADI 7.265. Posto isto, determino: a) intimem-se; b) decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para que emita seu parecer; c) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 pm

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