Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004055-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONYSI MARTINS DIAS DESPACHO Refere-se à ação reivindicatória proposta por HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de RONYSI MARTINS DIAS DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, observo que o autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo intimado a comprovar a alegada hipossuficiência (ID. 40484343). Por meio da decisão de ID. 46395879, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento das custas processuais. Na sequência, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 49057556), tendo sido consignada, no despacho de ID. 55196168, a impossibilidade de retratação sem a juntada das razões recursais, determinando-se o aguardo da comunicação da decisão pelo Tribunal. Posteriormente, no ID. 73494039, o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento interposto foi desprovido, tendo o autor manejado Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, conforme se verifica do ID. 93233409, pág. 133/134. A decisão de ID. 76529219 determinou a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso. Diante do retorno dos autos a esta instância, sem êxito na pretensão de concessão da gratuidade de justiça, o despacho ID. 96300425 manteve o indeferimento do benefício. Dessa forma, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o autor, no ID 96400480, reiterou o pedido de concessão do benefício, juntando, para tanto, vídeos de uma residência mobiliada. É o relatório, no que se revela necessário. Passo as deliberações pertinentes. Do pedido de assistência judiciária gratuita Tocante a pretensão de reconsideração, não se poder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. De igual modo, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006322-15.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIA PEREIRA DE SOUZA, por meio de sua INVENTARIANTE, VILMA SOUZA FAGUNDES E OUTROS AGRAVADA: MERCEDINHA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS NÃO INVENTARIANTES. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIA PEREIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante, contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que ratificou acórdão anterior no Agravo de Instrumento n° 5000560-86.2022.8.08.0000, reconhecendo a ilegitimidade ativa das herdeiras Ana Claudia Fagundes Miarelli, Marcia Elizabeth S. Fagundes, Stael Fagundes Duarte e Maria de Fátima Sousa Fagundes para figurar no polo ativo da ação originária de anulação e rescisão contratual, cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos materiais, morais e prática de concorrência desleal. Os recorrentes sustentam a legitimidade concorrente das herdeiras na sucessão processual, independentemente da habilitação formal da inventariante, e requerem a reforma da decisão para que sejam declaradas legítimas para atuar no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as herdeiras possuem legitimidade concorrente para a sucessão processual do espólio independentemente da inventariante; e (ii) estabelecer se o feito originário deve ser suspenso até o julgamento do recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da ilegitimidade ativa das herdeiras já foi decidida em sede de agravo de instrumento anterior (5000560-86.2022.8.08.0000), e a preclusão impede sua rediscussão, conforme os arts. 505 e 507 do CPC. 4. O princípio da segurança jurídica veda a reanálise indefinida de matérias já decididas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais. 5. A pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça não justifica a suspensão da demanda originária, pois não há respaldo legal para o sobrestamento do feito nessa circunstância. 6. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar recursal resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida em sede de agravo de instrumento anterior, assegurando a estabilidade das decisões judiciais. 2. A pendência de recurso perante o STJ não justifica, por si só, a suspensão do feito originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0722158-12.2018.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 24/04/2019; TJ-MG, AI nº 3936275-92.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 13/02/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1479351/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/09/2016. Data: 08/May/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5006322-15.2024.8.08.0000 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Indenização por Dano Moral”. (Destaquei). Nesse contexto, embora o autor tenha juntado vídeos com o intuito de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais elementos, por si sós, não se mostram aptos a comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Desse modo, mantém-se incólume a decisão cuja revisão se pretende, porquanto não foi apresentado fato novo ou elemento probatório idôneo capaz de justificar a reapreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.