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Processo 5004054-89.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004054-89.2026.4.04.7201/SC RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de cartão de crédito consignado, alegando "que foram realizados diversos empréstimos consignados via modalidade Cartão de Crédito – RMC, dentre eles, que ora se tornam objeto do presente processo: ➔ Contrato nº 0229721743770" mas "que a parte Autora nunca fez tais contratações". Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Contestação do INSS no evento 10, CONTES1. Petição do INSS no evento 11, solicitando a suspensão do feito até o julgamento do tema n. 1414. Contestação do Banco PAN S/A no evento 15, CONTES1. Intimado, o Banco PAN apresento contrato no evento 27. Réplica no evento 31. Decido. 1. Preliminares Impugnação à assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser deferido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, da situação de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 99, CPC). Essa declaração gera, em favor do requerente, a presunção relativa de pobreza, até prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando, mediante provas constantes nos autos, o Juiz entender inexistentes as condições fáticas que autorizam sua concessão, já que a presunção criada pela declaração de miserabilidade é de natureza iuris tantum (art. 99, §2º, CPC). No presente caso, a ré impugna o pedido de concessão do benefício, mas não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de miserabilidade gerada pela declaração constante nos autos. Ademais, o histórico de crédito juntado no evento 1, HISTCRE10 demonstra que o rendimento da parte autora é inferior ao teto do INSS, que é o critério utilizado por este juízo para deferimento do benefício à pessoa física. Sendo assim, rejeito a preliminar. Incompetência do Juizado Especial A instituição financeira alega que a produção de prova pericial solicitada pela parte autora é incompatível com o rito do Juizado Especial. Requer o indeferimento do pedido. A competência dos Juizados Especiais Federais para as causas inferiores a 60 salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, excetuando-se apenas as situações previstas no § 1º do referido dispositivo. Outrossim, a eventual necessidade de perícia judicial não é causa de exclusão da competência, vez que perfeitamente possível a realização de tal exame pericial no âmbito do Juizado Especial. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS. 1. A necessidade de eventual realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. [...] (TRF4, AG 5000956-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) (Grifei) Assim, rejeitada a preliminar. Falta de interesse de agir Não há necessidade de procedimento administrativo prévio para discutir questões como a presente - ilicitude de contratação, dano moral, repetição de valores. Há interesse processual evidente, rejeitada a preliminar levantada pelo Banco PAN S/A. Ausência de planilha de cálculo Prejudicada a preliminar diante da planilha acostada no evento 1, CALC12. Ademais, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 33.378,60 correspondente a soma dos pedidos formulados na inicial, a saber: devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 13.378,60) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), cumprindo o disposto no art. 292, V e VI do CPC. Procuração genérica O requer a extinção do feito diante da apresentação de procuração genérica. Todavia, não cabe razão ao réu, uma vez que não se constatou quaisquer irregularidades no documento ora em análise (evento 1, PROC2), bem como não se trata de procuração genérica, haja vista que nela consta, inclusive, poderes especiais para ajuizar ação contra o INSS e o diversas instituições financeiras, inclusive, o Banco PAN S/A. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. Inépcia da inicial por ausência de extrato bancário Não há falar em extinção do feito por ausência de extratos bancários, pois os documentos acostados na inicial (histórico de crédito e histórico de empréstimos bancários) confirmam os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. 2. Instrução Intime-se o BANCO PAN S.A. para apresentar manifestação sobre impugnação à autenticidade da assinatura do contrato (evento 31), nos termos do art. 432 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Mantidos os documentos, deverá o Banco PAN S/A depositar via original dos contratos na secretaria da Vara para realização de perícia grafotécnica.

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