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Processo 5004054-70.2021.4.03.6109

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004054-70.2021.4.03.6109 EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE ANDRADE, WALKYRIA AREIAS PEREIRA ROSSI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: WALKYRIO GONCALVES PEREIRA DECISÃO Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, a UNIÃO FEDERAL opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por MARIA JOSE PEREIRA DE ANDRADE e WALKYRIA AREIAS PEREIRA ROSSI, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz a impugnante, em suma, a necessidade de observância do regime de precatórios, a ilegitimidade ativa das exequentes, a necessidade de comprovação da ausência de execução em processos coletivos similares, a existência de proposta de acordo nos autos da ação coletiva e excesso de execução, sustentando, quanto aos cálculos, a incidência dos juros de mora sobre o valor do principal após a dedução do PSS e apurando como devido o montante de R$ 260.130,08 (ID 239571080). As exequentes manifestaram-se, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela União, requerendo a rejeição das preliminares e da impugnação, a homologação de sua conta, o destaque dos honorários contratuais e a expedição de requisitório quanto aos valores incontroversos (ID 241951931). Os autos foram remetidos à contadoria judicial que efetuou os cálculos e informou que as partes se equivocaram (IDs 347888068 e 347888069). Instadas a se manifestarem, as exequentes concordaram expressamente com os valores apurados pelo setor técnico e requereram sua homologação, enquanto a União reiterou os termos de sua impugnação (IDs 348227378 e 348891546). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente importa consignar que tendo a decisão exequenda fixado os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inadmissível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada, que resguarda a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que os cálculos apresentados pelas exequentes (ID 135248235) encontram-se em desacordo com o título executivo, uma vez que o valor apresentado, a título principal, de R$ 363.870,64, sem quantificação dos honorários advocatícios, não reflete os cálculos apurados pela Contadoria. De igual modo, os cálculos apresentados pela União Federal (ID 239571091) também não observam os critérios fixados na decisão exequenda quanto à dedução da contribuição previdenciária da base de apuração dos juros, antecipando a retenção do PSS, razão pela qual igualmente não podem ser acolhidos (ID 347888068). Verifica-se que a contadoria apresentou ao final o valor de R$ 273.233,58 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de principal e R$ 26.038,69 (vinte e seis mil, trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2020 (ID 347888069), valores diversos daquele apurado pelas exequentes, que indicavam R$ 363.870,64 a título principal, sem inclusão dos honorários, bem como daquele apresentado pela executada, que apurou R$ 260.130,08 a título principal, igualmente sem inclusão dos honorários. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria, no importe de R$ 273.233,58 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) para o principal e R$ 26.038,69 (vinte e seis mil, trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) para os honorários advocatícios, atualizados até julho de 2020 (ID 347888069). Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, ambas arcarão com honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor principal homologado (R$ 273.233,58) e aqueles postulados, considerando-se, para esse fim, exclusivamente os valores do crédito principal objeto da controvérsia. Sendo assim, as exequentes pagarão R$ 9.063,71 (nove mil, sessenta e três reais e setenta e um centavos) de honorários sucumbenciais à União Federal, correspondente a 10% da diferença entre o valor por elas executado (R$ 363.870,64) e o principal homologado; e a União Federal pagará às exequentes o valor de R$ 1.310,35 (mil, trezentos e dez reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 10% da diferença entre o principal homologado e o valor por ela reconhecido como devido (R$ 260.130,08), tudo conforme os artigos 86, caput, e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos dos artigos 16 e 17 da Resolução CJF 822, de 20/03/2023, na proporção de 8%, conforme contratos de IDs. 160453488 e 160456410. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal

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