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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004054-47.2026.4.04.7215/SC
AUTOR: ADENILSON LIMA DE SANTANA
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso XXXVI, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem MM. Juiz Federal e do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Brusque:
Designa a realização de exame técnico na área de Neurologia.
Deverá a autora informar, em 5 dias, se é possível o deslocamento até o Município de Florianópolis para realização do exame pericial junto ao Central de Perícias de Florianópolis, ficando ciente de que o transporte e demais custos decorrentes do deslocamento serão por sua conta, considerando a ausência de perito especialista em Neurologia na Subseção Judiciária de Brusque.
Caso contrário, a perícia será realizada na área de medicina do trabalho, porquanto a perícia para aferição da (in)capacidade laborativa não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004054-47.2026.4.04.7215/SC
AUTOR: ADENILSON LIMA DE SANTANA
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Em face do rito célere do JEF, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à perícia.
Determino a produção de prova pericial com médico neurologista atuante na Subseção Judiciária de Brusque. Em caso de inexistência da especialidade, fica autorizada a nomeação de médico do trabalho/clínico geral.
Remeta-se o feito à Central de Perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 937/2025, o qual poderá ser aumentado em situações excepcionais devidamente justificadas. Em caso de perícia com oftalmologista, fixo os honorários em 500,00 reais.
Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da perícia agendada e da obrigação de apresentar, na ocasião da perícia, todos os documentos originais relacionados à patologia alegada, como atestados, prescrições de medicamentos, exames, prontuários, radiografias, laudos e fichas médicas.
Se o não comparecimento decorrer de situação justificável, caberá à parte manifestar no processo, no prazo de 3 (três) dias a partir da data da perícia, independente de nova intimação, vindo o processo concluso para análise.
Fixo prazo de cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação do laudo pelo médico perito, o qual deverá responder aos quesitos formulados no laudo pericial eletrônico contido no e-proc.
Considerando que o laudo eletrônico já traz os quesitos padrão do Juízo, concedo às partes o prazo de cinco dias, caso entendam necessário, para formularem quesitos complementares diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo (Evento a ser lançado: APRESENTAÇÃO DE QUESITOS > Tipo de documento: QUESITOS PERÍCIA). Advirto que quesitos apresentados de outra forma não serão considerados.
Fica o(a) Perito(a) dispensado(a) de apresentar resposta aos quesitos das partes que já estejam contemplados nas questões do juízo. E, nos termos do art. 470, I, do CPC, os quesitos impertinentes e desnecessários ao esclarecimento do caso concreto ficam, de pronto, indeferidos.
A indicação de assistente técnico poderá ser feita até a data da perícia, devendo o médico comparecer espontaneamente na data e local acima indicados.
Juntado o laudo pericial, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, à Secretaria para designação de perícia social, se necessário.
A citação será efetivada após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca dos laudos, nos seguintes termos:
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01).
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora por 5 dias. A aceitação deverá ser expressada por meio do evento "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO".
A ausência de manifestação no referido prazo será considerada aceitação da proposta de acordo.
Comunique-se o MPF, se necessário
Informo ainda que, nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta, sob pena de pedido posterior ser indeferido, nos termos do artigo 17 da Resolução 983 de 18 de março de 2026.