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5004053-19.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004053-19.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES CPF: 111.862.526-93 RÉU: GESSYMAR GONCALVES QUENUPE CPF: 105.090.416-80 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael da Silva Rodrigues em face de Banco Pan S.A., Gessymar Martins Gonçalves e DL Car Multimarcas Ltda. O autor alega que foi surpreendido com notificação restritiva nos cadastros de inadimplentes referente a contrato de financiamento de veículo nº 092430186, no valor de R$ 14.977,66, o qual nunca contratou. Aduz que tampouco adquiriu automóvel perante a concessionária, sendo vítima de fraude praticada por seu primo de criação, o réu Gessymar Martins Gonçalves, que utilizou indevidamente sua biometria facial sob o pretexto de intermediar pedido de cartão de crédito. Afirma que o bem ofertado em garantia pertencia ao próprio segundo réu e que não possui habilitação para dirigir nem veículo registrado em seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de apontamentos desabonadores, a declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade do débito, a nulidade de gravames e infrações de trânsito vinculadas ao automóvel, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.000,00. Concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência condicionada a caução em decisão de ID 10160565906. O autor interpôs agravo de instrumento que dispensou a caução em razão da gratuidade judiciária (ID 10354389087). O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 10220894705), na qual suscitou preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução na esfera administrativa, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, o defeito de representação processual por falta de procuração com poderes específicos e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público. No mérito, defende a validade do contrato formalizado eletronicamente por biometria facial e geolocalização, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A ré DL Car Multimarcas Ltda contestou a ação (ID 10387483974), afirmou que atuou exclusivamente como intermediária no financiamento do veículo Fiat Palio de placa HMO-6H12, de propriedade do réu Gessymar, submetendo os dados fornecidos pelo vendedor à instituição financeira. Relatou que, com a aprovação do crédito e o crédito bancário de R$ 11.500,00, reteve a taxa de intermediação de R$ 1.500,00 e repassou R$ 10.000,00 diretamente ao réu Gessymar, não tendo contato com o comprador nem responsabilidade sobre a validação da assinatura eletrônica facial, requerendo a improcedência dos pedidos e o afastamento do dever indenizatório. O réu Gessymar Martins Gonçalves, devidamente citado por mandado, deixou transcorrer o prazo legal sem resposta, sendo decretada sua revelia por este juízo (ID 10486846091). Na mesma decisão, determinou-se a suspensão da execução em apenso nº 5021601-91.2023.8.13.0079. O autor apresentou impugnação às contestações sob o ID 10504788374. Instadas a especificarem provas, o autor pleiteou a oitiva de testemunhas, prova pericial, inspeção judicial em conversas de aplicativos telemáticos e a expedição de ofícios (ID 10518359105). O Banco Pan S.A. requereu a tomada do depoimento pessoal do autor (ID 10518768506), enquanto a DL Car Multimarcas Ltda pugnou pelos depoimentos pessoais do autor e do réu revel Gessymar Martins Gonçalves. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir O Banco Pan S.A. argui a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa ou reclamação em canais de atendimento e plataformas de conciliação. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A postulação judicial independe de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de autocomposição extrajudicial, ressalvadas hipóteses legais específicas que não se amoldam ao caso concreto. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação à gratuidade de justiça A instituição financeira impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O autor juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital e contracheques contemporâneos ao ajuizamento (ID 10159226408), demonstrando renda líquida compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, a concessão do benefício foi expressamente ratificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.209104-9/001. Cabia ao impugnante fazer prova cabal da capacidade financeira da parte contrária, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. Da irregularidade da representação processual O réu Banco Pan S.A. sustentou vício na representação processual, sob o fundamento de que a procuração outorgada pelo autor não conteria poderes específicos para a propositura da presente demanda. O instrumento de mandato do autor preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo a cláusula ad judicia e especificando expressamente a finalidade de ajuizar ação anulatória de contrato de financiamento c/c indenização por danos morais em face das partes rés. A representação encontra-se hígida e regular. Logo, REJEITO a preliminar de irregularidade na representação processual. Da inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial pelo fato de não ter sido juntado comprovante de residência emitido por concessionária pública de serviços nos últimos três meses. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo o autor instruído a ação com fatura recente de serviços de telefonia em seu próprio nome indicando seu endereço residencial. Não há nenhum indício de vício, fraude postulatória ou irregularidade na identificação do domicílio do demandante a justificar óbice processual. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Ônus da prova Verifica-se patente a relação de consumo entre o autor e as rés integrantes da cadeia de fornecimento de crédito e intermediação comercial. Constata-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do autor frente aos mecanismos tecnológicos digitais utilizados pelas rés, bem como a verossimilhança das alegações de fraude amparadas em boletim de ocorrência, registros de geolocalização e diálogos telemáticos. Nesse contexto, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus Banco Pan S.A. e DL Car Multimarcas Ltda demonstrarem a lisura da contratação, a integridade e segurança dos sistemas de validação facial e geolocalização, a ausência de defeito na prestação do serviço e a regularidade do repasse dos valores. Em relação aos atos imputados ao réu revel Gessymar Martins Gonçalves, a distribuição do ônus observará a regra estática do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a presunção relativa decorrente da revelia. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A existência ou inexistência de consentimento, voluntariedade e efetiva manifestação de vontade do autor Rafael da Silva Rodrigues na contratação do financiamento bancário nº 092430186 perante o Banco Pan S.A. 2. A ocorrência de fraude perpetrada pelo réu revel Gessymar Martins Gonçalves, consistente no uso dissimulado da imagem facial e dos documentos do autor sob o pretexto de solicitar cartão de crédito. 3. A existência de falha na prestação dos serviços e nos mecanismos de segurança, conferência e validação cadastral/biométrica por parte do Banco Pan S.A. e da DL Car Multimarcas Ltda. 3. O efetivo destino e proveito econômico dos recursos financeiros disponibilizados pelo financiamento e a cadeia de repasses operada entre os réus. 4. A configuração de lesão aos atributos da personalidade do autor apta a ensejar dever de indenizar por danos morais e a quantificação da verba indenizatória correspondente. Das provas INDEFIRO a prova pericial técnica e a inspeção judicial nos aparelhos e aplicativos de mensagens (WhatsApp e Facebook) tendo em vista que a medida é desnecessária. A impugnação deduzida pela instituição financeira deu-se em caráter genérico, sem impugnação específica de falsidade documental material ou adulteração de conteúdo (artigo 436, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do réu Gessymar Martins Gonçalves, uma vez que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da própria parte, a requerimento da parte adversária, com a finalidade de obter eventual confissão sobre os fatos controvertidos. Assim, não se mostra cabível a utilização desse instrumento para obrigar a um corréu a prestar depoimento pessoal, sobretudo porque, nessa condição, ele não se equipara à parte adversa para fins do referido meio de prova. INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/MG e às empresas de telefonia, visto que as provas requeridas podem ser obtidas diretamente pela parte ou comprovadas mediante os documentos já constantes dos autos. DEFIRO a prova oral, são pertinentes e adequados à elucidação da controvérsia, à parte autora a produção de prova testemunhal e, a pedido dos réus, depoimento pessoal da parte autora. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando ciente de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Em caso de pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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