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5004053-09.2023.8.13.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão

    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5004053-09.2023.8.13.0514/MG AUTOR: BRUNA PEREIRA LEONEL ADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB MG176297) RÉU: MARCIO SOARES LEAO ADVOGADO(A): DIEGO STARLING PESSIM SILVA (OAB MG146285) ADVOGADO(A): KARINE SILVA SANTOS (OAB MG148131) RÉU: PALATO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): KARINE SILVA SANTOS (OAB MG148131) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por Bruna Pereira Leonel em face de Márcio Soares Leão, tendo posteriormente integrado a lide a sociedade Palato Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. No âmbito da reconvenção, sustenta-se, em síntese, que a autora seria apenas sócia formal e que Leonardo Malta Leonel teria exercido, de fato, a posição societária, postulando-se o reconhecimento de sua condição de sócio oculto, em substituição a Bruna, e a consequente apuração dos haveres em seu favor. A pessoa jurídica já foi incluída no polo passivo, diante da necessidade de sua participação na demanda de dissolução parcial e apuração de haveres. Leonardo Malta Leonel, por sua vez, compareceu aos autos e apresentou contestação à reconvenção, encontrando-se, portanto, regularmente formado o contraditório também quanto à pretensão reconvencional. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo requerido, em síntese, depoimentos pessoais, prova testemunhal e prova pericial contábil. Os réus/reconvintes sustentam, ainda, que a prova oral deve preceder a perícia, porquanto a definição de quem efetivamente titulariza a participação societária repercute diretamente sobre a própria apuração dos haveres. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da demanda. A controvérsia remanescente concentra-se, essencialmente, na validade da segunda alteração contratual da sociedade, diante da alegação de simulação; na efetiva condição de Bruna Pereira Leonel como sócia da Palato; na alegada existência de sociedade de fato ou oculta em relação a Leonardo Malta Leonel; na participação efetiva de cada um na atividade empresarial, inclusive quanto à realização de aportes, participação em resultados, tomada de decisões, gestão, produção, estoque, passivos e tratativas relacionadas à dissolução; e, por consequência, na identificação do titular do direito de retirada e dos respectivos haveres. Embora haja convergência quanto à ruptura do vínculo societário e à continuidade da pessoa jurídica, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado parcial pretendido pela autora. Isso porque a reconvenção põe em discussão justamente a titularidade material da participação societária formalmente atribuída a Bruna, de modo que reconhecer desde logo sua condição de sócia retirante importaria antecipar questão que depende da instrução probatória. O pedido de julgamento parcial do mérito fica, portanto, indeferido por ora. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão e aos réus/reconvintes, quanto à reconvenção, a comprovação dos fatos constitutivos da alegada simulação e da condição de Leonardo Malta Leonel como sócio de fato. A prova oral mostra-se pertinente e necessária para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram o ingresso de Bruna no quadro societário e, especialmente, para verificar quem efetivamente exercia poderes de gestão, participava das decisões empresariais, realizava aportes, recebia resultados e se apresentava perante terceiros como integrante da sociedade. Defiro, assim, os depoimentos pessoais de Bruna Pereira Leonel, Leonardo Malta Leonel e Márcio Soares Leão, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Defiro também, em princípio, a produção de prova pericial contábil, por se mostrar necessária à futura apuração dos haveres. Todavia, sua realização ficará postergada para momento posterior à instrução oral e à definição da controvérsia acerca da titularidade da participação societária, uma vez que o objeto, a data-base e os critérios da perícia dependem da prévia identificação de quem efetivamente ostenta a condição de sócio retirante. Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas, para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 14 horas. A parte que pleiteou a produção da prova testemunhal poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. O rol deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, o CPF e os endereços completos da residência e do local de trabalho da testemunha, na forma do art. 450 do CPC. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento presencial ou virtual. A parte ou testemunha que optar pelo comparecimento virtual deverá informar, mediante petição nos autos, o respectivo endereço eletrônico para envio do convite, com antecedência mínima de 48 horas da audiência, sob pena de ser considerada a opção pelo comparecimento presencial. Para a realização do ato virtual será utilizada a plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo CNJ, sendo o link de acesso à sala virtual encaminhado ao endereço eletrônico informado no momento da abertura da audiência. A parte ou testemunha que residir em outra comarca será ouvida, em regra, por meio virtual, ressalvada a possibilidade de comparecimento pessoal, ficando dispensada a expedição de carta precatória para a realização do ato. As sessões de telepresença serão gravadas e seu conteúdo armazenado no portal PJe Mídias, cujo acesso às partes e aos procuradores habilitados será posteriormente disponibilizado mediante link nos autos. Para orientação das partes, testemunhas e advogados quanto à utilização da plataforma de videoconferência, poderá ser consultado o manual disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/. Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia e horário da audiência, dispensada, em regra, a intimação pelo Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, incumbindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá, ainda, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de não comparecimento, a desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455 do CPC. Caberá igualmente ao advogado certificar-se de que ele, seu assistido e as testemunhas disponham dos recursos tecnológicos necessários ao recebimento do convite e à participação virtual, caso seja escolhida essa modalidade. Atente-se a Secretaria para que eventual servidor público ou militar arrolado como testemunha seja intimado mediante ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública deverão ser intimadas por oficial de justiça, na forma do art. 455 do CPC. Considerando o deferimento dos depoimentos pessoais, intimem-se pessoalmente Bruna Pereira Leonel, Leonardo Malta Leonel e Márcio Soares Leão para comparecimento à audiência, advertindo-os de que o não comparecimento ou a recusa injustificada em depor poderá acarretar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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