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5004051-86.2024.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004051-86.2024.4.03.6311 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: DEBORA YUMI MOTOOKA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE - SP184267-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de períodos de trabalho, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, a fim de que sejam somados os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. Em suas razões recursais, a parte autora se insurge contra a extinção do pedido de averbação de tempo de contribuição. Sustenta, em síntese, a existência de prova material dos vínculos não computados e o erro de julgamento da sentença ao concluir pela ausência de interesse de agir, uma vez que o reconhecimento dos períodos impactaria o tempo total de contribuição e, por conseguinte, o cálculo do fator previdenciário e o valor da RMI. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente, com o reconhecimento e a averbação dos referidos períodos. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao cômputo de períodos contributivos não incluídos pelo INSS quando da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, em favor da parte autora, com a consequente revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício. A sentença recorrida assim decidiu a controvérsia: “DOS PERÍODOS DE TEMPO LABORADOS COMO PROFESSOR No caso dos autos, a parte autora requer o cômputo dos seguintes vínculos e salários-de-contribuição (id. 344309511): 03/09/1985 a 17/02/1986 laborado na ESCOLA DE ENSINO SUPLETIVO SANTA INES LTDA. 01/02/1993 a 01/12/1994 laborado na ESCOLA AMERICANA DE SANTOS 02/04/2001 a 12/2010 laborado na empresa INSTITUTO DE ENSINO JOAQUIM NABUCO LTDA - COLÉGIO OBJETIVO (GUARUJÁ) 01/08/2001 a 11/2009 laborado na empresa CENTRO DE ESTUDOS JOAQUIM NABUCO LTDA. COLÉGIO OBJETIVO CNPJ 04.577.126/0001-84 01/08/2001 a 01/07/2023 laborado na empresa CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM NABUCO LTDA. - COLÉGIO OBJETIVO. COLÉGIO OBJETIVO CNPJ 04.577.126/0001-84 02/01/2003 a 18/03/2005 laborado na empresa CENTRO DE ESTUDOS JOAQUIM NABUCO LTDA. - COLÉGIO OBJETIVO COLÉGIO OBJETIVO CNPJ 04.577.126/0001-84 (item repetido pelo autor nos itens "f" e "g".) Inicialmente, com relação ao alegado período laborado de 01/08/2001 a 01/07/2023, na empresa CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM NABUCO LTDA. - COLÉGIO OBJETIVO. COLÉGIO OBJETIVO CNPJ 04.577.126/0001-84, não há nos autos documentos que atestem sua existência. Consta, sim, o período nesta empresa de 02/01/2003 a 18/03/2005, conforme CTPS, CNIS e também contagem do INSS (id. 344309531, p. 6/8 e id. 356821174, p. 15). Constata-se, ainda, da contagem de tempo elaborada pelo INSS, que todos os demais períodos já foram também computados, não gerando tempo de serviço maior que o apurado porque concomitantes (id. 344309531, p. 6/8). Logo, ausente o interesse de agir, deve o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho dos períodos acima indicados ser extinto sem julgamento do mérito.” A parcial extinção do processo sem resolução de mérito deve ser confirmada. O período de 03/09/1985 a 17/02/1986, laborado na ESCOLA DE ENSINO SUPLETIVO SANTA INES LTDA., consta da contagem administrativa realizada pelo INSS quando da concessão do benefício da parte autora: O mesmo ocorre com o período de 01/02/1993 a 01/12/1994, laborado na Escola Americana de Santos: Quanto aos períodos em que a autora laborou no Instituto de Ensino Joaquim Nabuco Ltda., o INSS computou cinco vínculos distintos na concessão da aposentadoria da parte autora: A parte autora afirma que haveria um vínculo, de 01/08/2001 a 01/07/2023, que se referia à unidade escolar com CNPJ 58.230.988/0001-65, e que não teria sido computado pelo INSS. Pois bem, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o vínculo relativo à unidade escolar com esse CNPJ teria perdurado de 13/02/1995 a 02/06/2023. Confira-se o extrato do CNIS, do qual constam os demais vínculos com o mesmo Centro de Estudos ou Instituto Educacional Joaquim Nabuco: E esse vínculo, como acima transcrito, já consta da contagem administrativa do INSS, assim como todos os demais vínculos constantes do CNIS. Concluindo, todos os períodos regularmente registrados no CNIS, relativos ao instituto educacional Joaquim Nabuco, foram incluídos na contagem de tempo de contribuição da aposentadoria da parte autora. Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na sentença, não reunindo o recurso da parte autora condições de ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS URBANOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE SERVIÇO JÁ INTEGRADO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da parte autora para pleitear o reconhecimento e a averbação de períodos de labor como professor, sob a alegação de que não foram computados pelo INSS e de que seu cômputo repercutiria no tempo total de contribuição e no cálculo da Renda Mensal Inicial. 2. O conjunto probatório dos autos demonstra que os períodos laborados na Escola de Ensino Supletivo Santa Ines Ltda. (03/09/1985 a 17/02/1986) e na Escola Americana de Santos (01/02/1993 a 01/12/1994) já integraram a contagem administrativa efetuada pelo INSS na concessão do benefício. 3. Os vínculos empregatícios com o Instituto de Ensino Joaquim Nabuco constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inclusive o referente ao CNPJ 58.230.988/0001-65, foram integralmente incluídos na contagem do tempo de contribuição na via administrativa. 4. Recurso inominado da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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