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5004051-65.2020.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004051-65.2020.8.21.0047/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARCELO MELO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO SCHMITT (OAB RS123527) RECORRIDO: NATALIA PONTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004051-65.2020.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRIDO: NATALIA PONTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação indenizatória, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do recurso inominado interposto pelo réu, considerando o prazo de dez dias para recorrer, conforme art. 42 da Lei n.º 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recorrente foi intimado pessoalmente da sentença por carta AR, com recebimento em 13/11/2023, iniciando o prazo para recurso em 23/11/2023 e finalizando em 06/12/2023. 2. O recurso foi interposto em 16/09/2024, após o transcurso do prazo, tornando-o intempestivo. 3. Comparecimento do recorrente em Cartório após o transcurso do prazo para interposição do recurso inominado. 3. A decisão que nomeou defensor dativo foi proferida em 10/02/2024, também fora do prazo para interposição do recurso. 4. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal de ordem pública, podendo ser examinada de ofício, mesmo após decisão sobre gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado não conhecido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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