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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004051-65.2020.8.21.0047/RS
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: MARCELO MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO SCHMITT (OAB RS123527)
RECORRIDO: NATALIA PONTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004051-65.2020.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECORRIDO: NATALIA PONTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação indenizatória, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na tempestividade do recurso inominado interposto pelo réu, considerando o prazo de dez dias para recorrer, conforme art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recorrente foi intimado pessoalmente da sentença por carta AR, com recebimento em 13/11/2023, iniciando o prazo para recurso em 23/11/2023 e finalizando em 06/12/2023.
2. O recurso foi interposto em 16/09/2024, após o transcurso do prazo, tornando-o intempestivo.
3. Comparecimento do recorrente em Cartório após o transcurso do prazo para interposição do recurso inominado.
3. A decisão que nomeou defensor dativo foi proferida em 10/02/2024, também fora do prazo para interposição do recurso.
4. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal de ordem pública, podendo ser examinada de ofício, mesmo após decisão sobre gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso inominado não conhecido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.