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5004051-36.2020.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004051-36.2020.8.13.0452/MG AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES ADVOGADO(A): JARBAS DIAS LEANDRO (OAB MG167908) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE REZENDE (OAB MG192268) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PARTES Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO SOARES, representada por sua curadora provisória, em face de WALISSON JUNIOR DOS SANTOS RODRIGUES. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas várias tentativas de citação do requerido, todas infrutíferas, conforme IDs 4796648111, 9211118047, 10148026815, 9796698026 e 10154965360. No ID 9624041534, foi realizada consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, com o objetivo de localizar endereço atualizado da parte ré. Na sequência, foram expedidos avisos de recebimento (ARs), os quais não foram cumpridos em razão de o requerido não ter sido localizado. A decisão de ID 10418471966 determinou a citação do requerido por edital, o qual foi expedido ao ID 10424486607. Ao ID 10477636856 foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação na condição de curadora especial A Defensoria Pública apresentou contestação ao ID 10515634573, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade ativa, sob o argumento de suposta irregularidade na representação processual. No mérito, apresentou contestação por negativa geral e alegou que o inadimplemento decorreu de força maior em razão da pandemia de COVID-19. Impugnação à contestação ao ID 10531707647. As partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10594653591 e 10595549100). Intimado, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e pela procedência do pedido inicial, conforme manifestação de ID 10706078431. É o relatório. Decido. A citação por edital possui caráter subsidiário e somente pode ser realizada após o esgotamento das diligências destinadas à localização pessoal do réu, nos termos dos arts. 242 e 256, §3º, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve a tentativa de citação da parte ré no endereço obtido por meio da consulta ao sistema SISBAJUD, qual seja: Ribeirão Vermelho, Zona Rural, Água Boa/MG. Desse modo, havendo chance de localização, deve-se concluir que a citação por edital é nula. Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1338, fixou tese no sentido de que considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, acolho a preliminar suscitada para declarar a nulidade da citação por edital, e por via de consequência, determinar o retorno os autos à fase citatória. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Servidor

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · 80

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004051-36.2020.8.13.0452/MG AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES RÉU: WALISSON JUNIO DOS SANTOS RODRIGUES Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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