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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004050-19.2024.8.21.0022/RS
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: WESLEY STAMMER DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS100061)
RECORRIDO: ALEXANDRE RIOS PIRAINE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COELHO GULARTE (OAB RS084428)
ADVOGADO(A): MURIEL LEAL (OAB RS086600)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004050-19.2024.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: WESLEY STAMMER DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS100061)
RECORRIDO: ALEXANDRE RIOS PIRAINE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COELHO GULARTE (OAB RS084428)
ADVOGADO(A): MURIEL LEAL (OAB RS086600)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 150 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. CREDOR INTIMADO PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA PROLONGADA. ATOS MERAMENTE FORMAIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR POR ABANDONO. FATO QUE NÃO REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. REPROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO JÁ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se consumou diante da alegada ausência de intimação pessoal do credor, da suposta realização de diligências para localização de bens e da possibilidade de prosseguimento da execução mediante penhora no rosto dos autos de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A pretensão executiva decorrente de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicando-se a Súmula 150 do STF.
2. O exequente, após ser intimado para promover o regular prosseguimento da execução, permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de ato executivo útil apto a conduzir à satisfação do crédito.
3. A mera realização de atos formais ou de providências destituídas de efetiva aptidão para impulsionar a execução não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. A extinção do cumprimento de sentença anteriormente instaurado por abandono não reinicia ou renova prazo prescricional já transcorrido, tampouco a posterior repropositura da execução tem o efeito de afastar prescrição já consumada.
5. A alegação genérica de realização de diligências para localização de bens, desacompanhada da demonstração de providências concretas e eficazes capazes de promover o prosseguimento da execução, não afasta a prescrição intercorrente.
6. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, mostra-se inviável o prosseguimento do feito mediante penhora no rosto dos autos de inventário.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.