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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004049-33.2026.8.21.0032/RS EXEQUENTE: MARIA IDALINA SAN MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios, em cujas razões a parte Embargante pugna pela correção do erro material apontado (evento 10, EMBDECL1).. DECIDO. Com efeito, sabe-se que os embargos declaratórios, como bem se manifestou a parte Embargante, servem para aclaramento de pontos obscuros, contradições, omissões e/ou erro material. No presente caso, tenho que o Embargante visa a rediscussão da matéria decidida na tentativa de obtenção de juízo de retratação e efeito infringente, sem que se mostre necessário qualquer esclarecimento por força de contradição ou ambiguidade nem se aponte ocorrente indispensável o suprimento de alguma omissão, cujo mérito, portanto, deverá ser combatido por meio do recurso apropriado, uma vez que ainda que a intimação da executada tenha sido realizada na forma do cumprimento definitivo (art. 523 do CPC), e não na do cumprimento provisório (art. 520 do CPC), o trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2026, antes do término do prazo de intimação do executado, portanto o ato atingiu sua finalidade e não houve prejuízo demonstrado. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; decorrido sem manifestação, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da exequente. Agendada a intimação.
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