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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004047-95.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ141867) DESPACHO/DECISÃO Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELOS DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO RECURSAL É UMA DECISÃO PLÚRIMA. DE DECISÕES COLEGIADAS NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, VOLTADO SOMENTE AO COMBATE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, PROPRIAMENTE DITAS. AGRAVO INTERNO INADMITIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) desta Segunda Turma Recursal (ev. 30), que não conheceu do seu Recurso Cível, já que, o caso em análise, não se tratava de negativa de jurisdição, razão pela qual a sentença de extinção foi mantida por seus próprios fundamentos. Tenho por inadequado o recurso de agravo interno, uma vez que se dirige a decisões monocráticas do relator, e, no caso destes autos, a decisão atacada é colegiada, uma vez que deixou de ser monocrática ao ser referendada pelos demais membros desta Segunda Turma Recursal, como constou expressamente no acórdão: Logo, não teria mesmo qualquer sentido se conferir a opção à demandante de submeter uma decisão unânime do colegiado a rejulgamento pelo próprio colegiado, gerando apenas atraso processual. Dessa forma, inadmissível o agravo interno como meio de combate a uma decisão monocrática referendada, que nada mais é que uma decisão colegiada. Ante o exposto voto por inadmitir o agravo interno, nos termos da fundamentação acima apresentada. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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