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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004047-78.2022.4.03.6130 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CILSO FLORENTINO DA SILVA - SP337555-A APELADO: MELQUIADES PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 383968278) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 382656313) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO INDICADO EM PERÍODO POSTERIOR. VALIDADE DO DOCUMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 11/02/2005, em razão de exposição a agentes químicos, e determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário em razão de sua alegada iliquidez; (ii) definir se o período de 06/03/1997 a 11/02/2005 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes químicos e as alegações do INSS quanto à ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, inexistência de Laudo Técnico - LTCAT, eficácia de EPI e ausência de previsão normativa dos agentes apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se submete ao reexame necessário quando o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que seja ilíquida, conforme o artigo 496, §3º, I, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, sendo admitido, após 10/12/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário fundamentado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP em parte do período não invalida o documento quando consta responsável técnico em período posterior e demonstrada a manutenção das mesmas condições de trabalho, considerando a presunção de que as condições pretéritas eram iguais ou mais gravosas. A exposição a agentes químicos pode ser aferida por análise qualitativa, sendo suficiente a demonstração do contato com substâncias nocivas para caracterização da especialidade do labor. A indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, cabendo a demonstração da efetiva neutralização da nocividade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555. Comprovado o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.21/91, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A documentação que possibilitou a concessão do benefício foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, afastada a hipótese de ausência do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP). A percepção da aposentadoria especial é incompatível com a continuidade ou retorno ao labor em atividade nociva após a implantação do benefício, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal. Tese de julgamento: A sentença ilíquida não se submete ao reexame necessário quando o proveito econômico é manifestamente inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, ainda que o responsável técnico seja indicado apenas em período posterior, quando demonstrada a manutenção das mesmas condições ambientais de trabalho. A exposição a agentes químicos para fins de reconhecimento de atividade especial é aferida por análise qualitativa, sendo suficiente a demonstração do contato com substâncias nocivas. A indicação de utilização de Equipamento de Proteção Individual no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade quando não comprovada a efetiva neutralização da nocividade." A autarquia previdenciária sustenta que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/98, por exposição a agente químico, diante da informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090. Alega, ainda, que haveria omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de contraprova a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do PPP, em especial no que se refere à eficácia do EPI, e, por fim, por não ter analisado expressamente a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para efeito de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 386016848). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica a alegada omissão, conforme se constata da fundamentação do acórdão embargado, transcrita a seguir: "Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: "(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Diversamente do alegado, quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto há dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, conforme acima fundamentado, notadamente diante da ausência de comprovantes de entrega de EPI e dos Certificados de Aprovação contemporâneos ao período laborado, devendo a conclusão ser favorável ao segurado. Por fim, também não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.090 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO E DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou provimento à apelação autárquica e reconheceu a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 11/02/2005, por exposição a agentes químicos, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A autarquia alegou omissão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual, à ausência de contraprova das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário e à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual para afastar o reconhecimento da atividade especial; (ii) definir se a ausência de contraprova afasta a eficácia das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário; e (iii) examinar a alegação de omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento para o reexame da controvérsia decidida. O acórdão embargado examinou a alegação relativa ao Equipamento de Proteção Individual e assentou que a especialidade somente pode ser afastada quando demonstrada a efetiva neutralização da nocividade no caso concreto. A mera anotação unilateral do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário não comprova, por si só, a eficácia do equipamento. O Tema 555 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo e que a neutralização efetiva da nocividade pelo Equipamento de Proteção Individual afasta o direito ao benefício. Persistindo divergência ou dúvida quanto à eficácia do equipamento, a conclusão deve favorecer o segurado. O Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a informação sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia. Porém, havendo dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a solução deve ser favorável ao autor. No caso, não houve comprovação do efetivo fornecimento do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, mediante ficha de entrega, nem apresentação de certificados de aprovação contemporâneos ao período laborado. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da efetiva neutralização da exposição aos agentes químicos. Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. A disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. As questões essenciais foram decididas de forma coerente, embora em sentido contrário à pretensão da autarquia. A insurgência deduzida busca rediscutir o mérito da causa, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta, isoladamente, o reconhecimento da especialidade do labor, quando inexistir prova da efetiva neutralização da nocividade. A ausência de comprovante de entrega do Equipamento de Proteção Individual e de certificados de aprovação contemporâneos ao período laborado gera dúvida quanto à eficácia do equipamento, a qual deve ser resolvida em favor do segurado. Os embargos de declaração não viabilizam o reexame da causa quando o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento e não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015, Tema nº 555; STJ, Tema Repetitivo nº 1.090, REsp nº 2.082.072/RS, REsp nº 2.080.584/PR e REsp nº 2.116.343/RJ, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004985-16.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28.08.2024, intimação em 03.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão