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5004047-27.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004047-27.2026.8.21.0141/RS AUTOR: LORECI KONIG ROLDAO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a alegação da parte autora de que não firmou o contrato em questão, defiro o pedido de produção de prova técnica. Nomeio a perita Mariane Piumato Fortuna, e-mail: maripiumato@gmail.com., que deverá dizer sobre o encargo e pretensão honorária, que será suportada pela parte ré, pois foi quem produziu o documento em questão, forte no disposto no art. 429, II, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DIRIGIDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Considerando que a consumidora nega ser sua a assinatura em contrato junto à instituição financeira agravada, o encargo probatório de demonstrar a regularidade da contratação objetada é dirigido à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré. Inteligência do disposto no art. 429, inc. II, do CPC. Ausência de interesse pela autora na realização da perícia, a partir do direcionamento do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082315631, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 06-08-2019)grifei Havendo aceitação e declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da verba honorária postulada, autorizado desde já o levantamento de 50% da respectiva quantia em favor do perito. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Intimem-se. Diligências Legais.

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