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5004046-38.2025.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5004046-38.2025.8.24.0062/SC APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Roberto Ferreira de Brito contra a sentença prolatada na "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por danos morais" em epígrafe, pela qual foi indeferida a petição inicial e cancelada a distribuição do processo em decorrência do não recolhimento das custas iniciais (processo 5004046-38.2025.8.24.0062/SC, evento 50, SENT1). Além da reforma da sentença, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do recolhimento do preparo. Em sede de admissibilidade recursal, constatou-se que após a interposição do presente recurso houve o julgamento, em definitivo, do agravo de instrumento n. 50280162520268240000 (processo 5028016-25.2026.8.24.0000/TJSC, evento 32, ACOR21), conforme certidão de trânsito em julgado lançada no evento 41 do correlato processo (processo 5028016-25.2026.8.24.0000/TJSC, evento 41, CERT1). Com isso, a decisão que indeferiu a benesse ao requerente foi mantida. Na sequência, o apelante foi intimado para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC) - (processo 5004046-38.2025.8.24.0062/TJSC, evento 10, DESPADEC1). Sobreveio, então, petição do apelante pugnando pela desistência do recurso (processo 5004046-38.2025.8.24.0062/TJSC, evento 17, PET1). É o relatório. DECIDO 2. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. Importante pontuar que, à luz do que preconiza o art. 998, caput, do CPC2, a desistência trata de ato processual unilateral, "que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo" (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25-10-2022). Ademais, o art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No mais, o Advogado possui poderes para desistir (processo 5004046-38.2025.8.24.0062/SC, evento 1, PROC2), 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo autor (processo 5004046-38.2025.8.24.0062/SC, evento 57, APELAÇÃO1). Custas legais (indeferida a JG). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. 1. AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028016-25.2026.8.24.0000/SCRELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITOAGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.EMENTAAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRONUNCIAMENTO MANTIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.TESE DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. VEREDITO QUE DEVE SER MANTIDO. DEFICITÁRIA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO PELO INSURGENTE. JUSTIÇA GRATUITA QUE É INSTITUTO DE EXCEÇÃO, E NÃO REGRA, E, PORTANTO, DEVE SER CABALMENTE COMPROVADO. BENESSE INDEFERIDA. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Florianópolis, 18 de junho de 2026.Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, 2. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.[...].

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