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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004045-69.2026.8.21.0040/RS REQUERENTE: DANIELA EVANGELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DANIELA EVANGELHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL. A autora, servidora pública municipal no cargo de professora, alega que o réu suprime indevidamente o pagamento do vale-alimentação durante seus períodos de férias escolares e regulamentares. Sustenta que as férias são consideradas período de efetivo exercício, tornando ilegal a suspensão do benefício, que possui caráter alimentar. Argumenta que não há previsão legal para o corte da verba e que tal prática viola o princípio da irredutibilidade remuneratória. Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, que o Município seja compelido a efetuar o pagamento do vale-alimentação durante os próximos períodos de férias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. 1. Sem custas nem honorários, em razão do feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. As tutelas provisórias previstas do Código de Processo Civil dividem-se em tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 311 do CPC, e tutela de urgência, deferida quando demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, portanto, (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). No caso em análise, embora os argumentos da parte autora sobre a natureza do vínculo durante as férias e o caráter da verba alimentar demonstrem a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris), não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. Conforme narrado na própria petição inicial, a supressão do vale-alimentação durante as férias é uma prática reiterada e que ocorre há anos, sendo objeto da cobrança de valores retroativos desde o ano de 2021. Tal fato, por si só, demonstra que a situação não é nova e que a ausência do pagamento nos períodos de descanso não impediu a subsistência do servidor até o momento. A questão, portanto, carece do requisito da urgência contemporânea ao ajuizamento da ação. A tutela antecipada não se destina a reparar danos pretéritos ou a resolver situações consolidadas ao longo do tempo, mas sim a evitar um prejuízo iminente e irreparável, o que não se verifica de plano no presente caso. Ademais, o prejuízo financeiro alegado, embora existente, possui natureza eminentemente patrimonial e pode ser integralmente reparado ao final do processo, caso a demanda seja julgada procedente. A condenação ao pagamento dos valores retroativos, com os devidos acréscimos legais, é medida suficiente para recompor o patrimônio do autor, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A ausência de um dos requisitos legais impede o deferimento da medida pleiteada. A prudência recomenda aguardar a manifestação do Município e a formação do contraditório para uma análise mais aprofundada da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
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