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5004045-22.2025.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004045-22.2025.8.21.0067/RS AUTOR: MARIA CRISTINA MEYER DA CUNHA ADVOGADO(A): DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): LUANA TIMM RIBEIRO (OAB RS140802) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) DESPACHO/DECISÃO Da análise da conduta do credor em audiência: O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir e, ainda, a ausência de proposta pelo credor na audiência, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º 38 e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito. O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, dentre eles o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Além do mais, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão quando nomeia, para representá-la em juízo, preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). O legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual, tanto que destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida. (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida. (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência. 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO C6 S.A. e ao BANCO DIGIO S.A a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO C6 S.A. e ao BANCO DIGIO S.A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Advertências: O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Da participação da Portocred S.A. no plano judicial compulsório A Portocred S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento encontra-se em regime de liquidação extrajudicial desde 15 de fevereiro de 2023, por força do Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n.º 1.360, que constatou o comprometimento patrimonial da instituição, graves violações às normas legais que regulamentam seu funcionamento e risco anormal a que estão sujeitos os credores quirografários. Os autos contêm laudo técnico elaborado por profissional habilitado (Carlos Dario Martins Pereira, CRC/RS 19.243, em 23/04/2025) e demonstrativos financeiros auditados que revelam patrimônio líquido negativo de R$ 116,175 milhões ao final do exercício de 2024, com passivo total de R$ 651,362 milhões frente a ativo total de R$ 535,187 milhões. O índice de liquidez verificado ao longo dos trimestres oscila invariavelmente abaixo de 1, confirmando a insuficiência dos ativos para cobertura dos passivos. O laudo conclui que não há perspectiva de reversão do patrimônio a descoberto, com tendência de agravamento da situação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regra contida no art. 18, alínea "a", da Lei n.º 6.024/1974 — que determina a suspensão das ações e execuções contra instituição em liquidação extrajudicial — não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito, como a presente ação de repactuação de dívidas, cujo escopo é a formação de título executivo passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar redução imediata do acervo patrimonial da massa (REsp n. 1.298.237/DF; AgInt no REsp n. 1.969.577/ES; AgInt no REsp n. 1.985.667/ES). Desse modo, a Portocred permanece no polo passivo e deve integrar o plano judicial compulsório. Contudo, à vista do estado de liquidação extrajudicial e do expressivo comprometimento patrimonial documentado nos autos, o administrador judicial nomeado deverá observar, ao elaborar o plano de pagamento compulsório, que: a) os créditos da autora perante a Portocred, na forma que forem apurados e reconhecidos no plano judicial, deverão ser habilitados perante o liquidante (Sr. Cornélio Farias Pimentel), nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei n.º 6.024/1974, uma vez que eventual condenação ao pagamento estará sujeita à ordem de preferência dos créditos quirografários na massa em liquidação; b) a proposta apresentada pela Portocred em audiência — pagamento à vista de R$ 17.659,95 ou em 12 parcelas de R$ 1.764,06 sobre saldo de R$ 96.423,86 — deve ser considerada pelo administrador como parâmetro de referência para a avaliação da viabilidade de repactuação, levando em conta a realidade financeira da instituição e a proteção ao mínimo existencial da autora; c) o administrador judicial deverá informar ao juízo, no laudo a ser apresentado, se as condições propostas pela Portocred são economicamente factíveis à luz do estado patrimonial da instituição e da capacidade de pagamento da autora, sugerindo, se for o caso, modalidade alternativa de inclusão da dívida no plano compulsório com encaminhamento da habilitação. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. ADMINISTRADOR JUDICIAL: Considerando que já nomeado administrador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO: 1. O Administrador deverá realizar o plano, observando-se eventual sanção aplicada nos autos. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos no cálculo da repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. 3. NÃO PODERÃO ser consideradas no cálculo, também, dívidas contraídas por pessoa jurídica, além das demais que não se enquadram como dívida de consumo. 4. O cálculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os contratos ativos, pois inexiste previsão de perdão de dívidas. Quanto aos honorários e custeio: Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91, conforme item 1.2 da tabela. Quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40, segundo item 1.3 da referida tabela) O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo, conforme o artigo 3º, do Ato 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Estado. Do dever das partes: 1. A parte demandante DEVERÁ juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e DEMONSTRAÇÃO, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 2. Os credores demandados DEVEM juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. 3. Outrossim, a parte credora DEVERÁ apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a): Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Data-base para início da repactuação: 1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência. 2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias da presente intmação. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Quanto ao pagamento do profissional, apresentado o laudo proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador. Agendada intimação das partes.

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