2026-09-16 · TJSC
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004044-81.2026.8.24.0014/SC EMBARGANTE: LOTEAMENTO ZANATTA LTDA ADVOGADO(A): SUELLEN MARINHO PELLICCIONI (OAB SP537927) ADVOGADO(A): JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB MS015116A) ADVOGADO(A): PEDRO MOERBECK CASADEI (OAB SP540312) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução, pois garantido o Juízo. Deve ser concedido, ainda que em caráter excepcional, efeito suspensivo, pois estão presentes, cumulativamente, os requisitos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil [aplicáveis por analogia: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000751-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021]: a) requerimento da parte; b) probabilidade do direito (CPC, art. 919, §1º, c/c art. 300); c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 919, §1º, c/c art. 300) e d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Considero presentes os requisitos do art. 300 (aplicáveis aqui por força do art. 919, §1º, do CPC) porque a execução está garantida, a argumentação dos embargos não é teratológica e o perigo para o exequente derivado da suspensão é mínimo, justamente pela garantia, enquanto que para o executado o prosseguimento da execução representa probabilidade relevante de dano irreversível. O juiz, ao analisar os pressupostos da tutela provisória, não realiza uma análise estanque: sopesa de forma dinâmica o conjunto dos riscos e das probabilidades, de modo que a grande magnitude de um requisito legal pode eventualmente reduzir o rigor na análise do outro. E esta análise não abrange apenas a probabilidade e o risco do direito alegado pelo autor, mas também – ainda que a lei não diga – envolve reflexão sobre as consequências da concessão ou não da tutela provisória à parte demandada. Daí por que, seguindo estas premissas, a garantia da execução, aliada a uma argumentação nos embargos que não se mostra absurda, é fato jurídico suficiente para autorizar a suspensão do processo de execução, justamente porque acomoda adequadamente os interesses de credores e devedores. Registro, contudo, que o efeito suspensivo não impede que se continue a busca por outros bens penhoráveis, na hipótese de a garantia ou penhora não ser integral, tampouco sua substituição ou redução (CPC, art. 919, §5º). No caso vertente, o efeito suspensivo alcança a integralidade da dívida, já que não há parte incontroversa. Intime-se a parte exequente para impugnar os embargos, observados os prazos legais de 15 dias (CPC, art. 920, I) ou 30 dias (Lei n. 6.830/1980, art. 17), conforme o caso. Não apresentada impugnação, voltem conclusos para sentença. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (CPC, art. 920, III).