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5004044-81.2020.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004044-81.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: GERALDO MANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DECISÃO Comigo na data infra. Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS concordou expressamente (id 508067765) com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no montante de R$ 264.623,08. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informações e cálculos (id 564106116), apurando-se a quantia de R$ 263.392,54, posicionada para junho/2025. Intimadas as partes, autor (id 575346084) e réu (id 593832175) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria em sua planilha de id 564106116 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 263.392,54. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar: i) se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a; ii) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; iii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. Deverá ainda ser comprovada a regularidade do CPF da parte autora e de seu advogado, bem como ser informada a data de nascimento deste último, de modo a viabilizar a expedição dos requisitórios. Tornem os autos à Cecalc para que proceda: a) à realização do cálculo relativo ao reembolso da verba honorária (id 44929857 e 408580811), o qual deverá ser posicionado para a mesma data da conta homologada (06/2025); b) à INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO DO VALOR DO REEMBOLSO DAS CUSTAS; c) ao detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); d) ao destaque da verba honorária sucumbencial e contratual. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já homologado o valor das custas apurado pela Cecalc. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 263.392,54), acrescida do valor do reembolso das custas, inserindo-se no campo destinado a alíquota de juros cabível. Defiro a expedição do ofício relativo à verba honorária em nome da sociedade de advogados, tendo em vista os termos em que firmados a procuração de id 33492889 e contrato de id 33492891. Noticiado o pagamento, intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. vfv

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