2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004044-46.2024.4.03.6327 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: GLICERIO NUNES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANSEN CARDOSO DE FREITAS - SP436644-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA - SP218766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou extinto o feito sem exame do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de de 15/04/1985 à 07/07/1987; 01/04/1991 a 28/06/1995; 14/10/1996 à 31/12/1998; 01/01/2000 à 31/12/2000; 01/01/2002 à 20/01/2003, já reconhecidos pela autarquia previdenciária; e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o intervalo de 17/08/1987 a 31/03/1991, trabalhado para a empresa Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda., convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4. A parte autora sustenta, em síntese, que a contagem elaborada pela Contadoria Judicial não teria considerado adequadamente os efeitos da conversão do período especial reconhecido judicialmente, somados aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que teria alcançado 36 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição em 13/11/2019 e 37 anos, 3 meses e 1 dia na data de entrada do requerimento, em 19/04/2023, postulando a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, subsidiariamente, pela regra de transição do pedágio de 50%. A parte recorrente também impugna a conclusão da Contadoria e requer, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que eventualmente implementados os requisitos do benefício. Foram apresentados cálculos administrativos e judiciais com diferentes critérios de apuração do tempo contributivo, inclusive com conversão de períodos especiais e consideração de períodos de benefícios por incapacidade A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Diante do panorama, passo ao exame dos períodos controvertidos. Para o período de 17/08/1987 a 31/03/1991, laborado na empresa KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVIÇOS LTDA., na função de Operador de Injetora no setor de Câmeras, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 338757069). O referido PPP indica que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 81 dB(A). Conforme a legislação vigente à época do labor (Decreto nº 53.831/1964), a exposição a níveis de ruído superiores a 80 decibéis era considerada especial. O documento também declara que a exposição era habitual e permanente, contradizendo a justificativa do INSS para o indeferimento. Desta forma, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Da concessão do benefício Conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de ID. 468990180 e ID. 468991700, somados todos os períodos contributivos, inclusive com a conversão daqueles de natureza especial, o autor não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto que a impugnação ao parecer contábil de ID. 476408470 não merece acolhimento por não demonstrar erro na contagem do tempo de contribuição ou na análise dos requisitos do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de de 15/04/1985 à 07/07/1987; 01/04/1991 a 28/06/1995; 14/10/1996 à 31/12/1998; 01/01/2000 à 31/12/2000; 01/01/2002 à 20/01/2003, já reconhecidos pela autarquia previdenciária; e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o intervalo de 17/08/1987 a 31/03/1991, trabalhado para a empresa Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda., convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Não merece provimento o recurso. A sentença reconheceu o período de 17/08/1987 a 31/03/1991 como especial e determinou sua conversão pelo fator 1,40. Também foram considerados os períodos especiais já reconhecidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bem como os demais vínculos, contribuições e períodos passíveis de cômputo, observados os critérios legais aplicáveis e a vedação à contagem em duplicidade. A pretensão recursal está fundada, essencialmente, em cálculo unilateral que aponta tempo superior ao apurado pela Contadoria Judicial. Contudo, a conferência dos períodos, das conversões e dos requisitos das diversas regras de aposentadoria demonstra que o recorrente não implementou os requisitos necessários na data de entrada do requerimento, em 19/04/2023, nem possuía direito adquirido em 13/11/2019. Conforme o cálculo que acompanhará esta minuta, ainda que mantido o reconhecimento judicial do período especial e computados os intervalos admitidos administrativamente, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, tampouco pela regra de transição do pedágio de 50%. A carência, embora satisfeita, não supre a insuficiência do tempo de contribuição exigido nos marcos pertinentes. Também não é possível a concessão do benefício mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. A contagem realizada até a data considerada para a reafirmação igualmente não revela o preenchimento cumulativo dos requisitos de qualquer das regras examinadas, conforme demonstrado nos cálculos judiciais e na informação elaborada nos autos. A impugnação apresentada pela parte autora não evidencia erro concreto na contagem judicial, limitando-se a reafirmar os resultados de planilhas particulares, sem demonstrar a incorreção dos períodos efetivamente computados, dos fatores de conversão ou dos requisitos legais considerados. Assim, deve ser mantida a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do período especial nela deferido, afastada apenas a pretensão de concessão do benefício, que não encontra suporte no conjunto documental e nos cálculos realizados. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal