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5004040-48.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004040-48.2026.8.24.0045/SCAUTOR: DANIEL RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A): EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA (OAB SC039779) AUTOR: THALES LUCIANO DA ROSA ADVOGADO(A): EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA (OAB SC039779) RÉU: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL RODRIGUES SOUZA e THALES LUCIANO DA ROSA em face de GRPQA LTDA para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito dos autores perante a ré decorrente da garantia locatícia (QuintoCred) relativa ao imóvel situado na Rua José Clemente de Macedo, 625, Apto. 103, Bl. F, Res. Torres da Bella Vista, Bela Vista, Palhoça/SC; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (16/05/2026). O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. ANA PAULA PERFOLL Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proferida pela Ju Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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