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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004040-39.2025.8.21.5001/RS EXEQUENTE: RAFAEL YUJI VERGARA SASADA ADVOGADO(A): JULIANE DE OLIVEIRA CAETANO (OAB RS096094) ADVOGADO(A): RAFAEL YUJI VERGARA SASADA (OAB RS087156) EXECUTADO: DANIEL MEDEIROS REZENDE ADVOGADO(A): LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB PI019127) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, aqui, de cumprimento de sentença relativo aos honorários originários da ação nº 5005407-40.2021.8.21.5001, quanto ao que, nestes autos, especificamente, analiso o pedido de homologação de acordo. As partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto lícito e o direito disponível. O acordo foi firmado pelo advogado titular da verba honorária e pelo próprio executado. Assim, HOMOLOGO, nos presentes autos, especificamente quanto a HONORÁRIOS, o acordo havido entre as partes (evento 25, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922, caput, CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até 10/07/2028. No que tange ao principal, a homologação deve ser feita nos respectivos autos (5004036-02.2025.8.21.5001, ora cadastrado como relacionado). Lance-se no sistema a suspensão. Findo o prazo sem a comunicação do (des)cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção pela presunção de satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos.
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