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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004039-80.2026.4.03.6318 AUTOR: FERNANDA BORTOLOTI BRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LINO MATIAS - SP450030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade decorrente de atividade concomitante como Microempreendedora Individual (MEI)/contribuinte individual, em razão do nascimento de sua filha em 01/05/2026. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. Rejeito, outrossim, o pedido de condenação da parte autora e de sua patrona por litigância de má-fé formulado pelo INSS em contestação (ID 597612928), haja vista não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se de regular exercício do direito de ação. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada do RGPS, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade [Lei 8.213/91, art. 71]. A percepção do salário maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício [Lei 8.213/91, art. 71-C]. Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: Ocorrência do parto ou adoção; Qualidade de segurada; Afastamento do trabalho ou atividade desempenhada. No caso concreto, o nascimento da filha da parte autora, Maria Cecília Bortoloti Branco, em 01/05/2026, restou plenamente demonstrado pela certidão de registro civil juntada aos autos (ID 591703015) (ID 591703015). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste [Lei 8.213/91, art. 71; CF, art. 7º, XVIII]. Nos casos em que a segurada exercer atividades concomitantes sujeitas ao RGPS, assiste-lhe o direito à percepção do salário-maternidade relativamente a cada uma das atividades desempenhadas [Decreto 3.048/99, art. 98], desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes a cada filiação. A prova documental carreada aos autos comprova a regular inscrição e o efetivo exercício de atividade urbana como Microempreendedora Individual no ramo de comércio de vestuário e acessórios, conforme certificado de MEI com abertura em 09/01/2023 (ID 591703017) (ID 591703017), perfil e publicações comerciais da loja em rede social (ID 600962771) (ID 600962771), mensagens eletrônicas e comprovantes de negociações e vendas habituais com clientes (ID 600962773) (ID 600962773), além dos recolhimentos das guias tributárias e previdenciárias pertinentes (IDs 591703018 e 591703019) (ID 591703018). A qualidade de segurada na condição de contribuinte individual restou mantida na data do parto, visto que o recolhimento da contribuição referente à competência de abril de 2026 foi pago em 20/05/2026, dentro do prazo legal de vencimento da respectiva guia, produzindo plenos efeitos para fins previdenciários. Comprovados o fato gerador, a qualidade de segurada e o efetivo exercício de atividade remunerada autônoma contemporânea ao vínculo de emprego já contemplado com o benefício correspondente, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito [CPC, art. 487, I] para condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade à parte autora, a partir da data do parto (01/05/2026), pelo período de 120 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Indevida a concessão de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, notadamente porque a presente ação, na prática, transformou-se em ação de cobrança dos valores em atraso. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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