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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004038-29.2026.4.04.7107/RSAUTOR: EDUARDA ARBOIT RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba honorária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Requisite-se à CEAB-DJ, no prazo estabelecido pelo provimento n. 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que conceda o benefício objeto do acordo, independentemente do trânsito em julgado, conforme dados abaixo indicados.
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