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5004037-39.2025.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004037-39.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DANIEL LEAO ALVARENGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) AUTOR: ADRYAN LUCAS LEAO ALVARENGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) AUTOR: PEDRO LEAO ALVARENGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ADRYAN LUCAS LEÃO ALVARENGA, DANIEL LEÃO ALVARENGA e PEDRO LEÃO ALVARENGA, menores impúberes representados por seu genitor LUCAS ALVARENGA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural (NB 222.642.348-0) em razão do falecimento de sua genitora, ADRIELI LEÃO ROSA, ocorrido em 24/11/2021. Sustentam os autores que a falecida desempenhou atividade campesina em regime de economia familiar como comodatária no período de 01/01/2017 a 08/09/2020 e que, a partir de 08/09/2020, tornou-se total e permanentemente incapaz para o trabalho em decorrência de neoplasia maligna gástrica em estágio avançado, vindo a receber benefício assistencial (BPC/LOAS NB 709.098.668-4) de 04/11/2020 até o óbito. Postulam o reconhecimento da qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade e a sua manutenção até a data do falecimento, com a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações desde o óbito. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que restou deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação (evento 13, DESPADEC1). Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que o benefício titularizado pela falecida possuía natureza assistencial personalíssima e intransferível (LOAS), o que evidencia a ausência de qualidade de segurada previdenciária ao tempo do óbito (evento 27, CONT1, p. 1-2). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos inaugurais e os pedidos de dilação probatória (evento 35, REPLICA1, p. 1-5). Instada a especificar provas, a autarquia ré reportou-se aos termos da contestação (evento 38, PET1, p. 1). O Ministério Público Federal interveio no feito e requereu a realização de perícia médica indireta e a colheita de prova testemunhal antes do pronunciamento meritório conclusivo (evento 41, PROMOCAO1, p. 1-2). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e resta demonstrado o interesse de agir pelo prévio indeferimento administrativo (NB 222.642.348-0). Não há preliminares pendentes de julgamento, nem nulidades a sanear, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito com esteio no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia fática central recai sobre: a) o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela instituidora ADRIELI LEÃO ROSA no período alegado de 01/01/2017 a 08/09/2020, na qualidade de segurada especial; b) a ocorrência, a extensão e a data de início da alegada incapacidade total para o trabalho da falecida em momento contemporâneo ao labor rural, notadamente a partir do diagnóstico médico de 08/09/2020; e c) a eventual conservação da qualidade de segurada especial da falecida até a data do falecimento em razão de moléstia incapacitante, a despeito do gozo superveniente de benefício assistencial. 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas pertinentes compreendem o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte rural previstos nos artigos 11, inciso VII, 15, 16, inciso I, 26, inciso I, e 74 da Lei Federal nº 8.213/1991, além da possibilidade jurídica de manutenção da qualidade de segurada rural quando a cessação dos trabalhos decorre de enfermidade incapacitante e a fixação dos efeitos financeiros em favor de dependentes incapazes (artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil). 2.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (o labor rural em regime de economia familiar e a incapacidade contemporânea da instituidora) (artigo 373, inciso I) e à autarquia ré demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II). 2.5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS Para a elucidação das questões fáticas delineadas, reputa-se necessária a realização de perícia médica indireta (documental) e a produção de prova testemunhal: a) Prova pericial médica indireta: mostra-se indispensável para fixar com precisão técnica a data de início da incapacidade (DII) laborativa da segurada falecida, bem como a sua natureza e irreversibilidade, a partir da análise dos relatórios, prontuários e exames médicos já juntados (evento 1, PROCADM15, p. 57-66). b) Prova testemunhal: mostra-se necessária para corroborar o início de prova material documental apresentado quanto ao alegado regime de economia familiar (evento 1, PROCADM15, p. 53-56). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado e organizado o processo; b) Determino a realização de prova pericial médica indireta. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o profissional médico cadastrado na Secretaria desta Vara, o qual deverá apresentar laudo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes com base nos documentos médicos anexados aos autos; c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos voltados à perícia indireta (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil); d) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; e) Cumprida a etapa pericial e dirimidas eventuais dúvidas técnicas, será designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, ocasião em que será fixado prazo para a apresentação do respectivo rol, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil; f) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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